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IRC - Dicas e alertas

DEZEMBRO (2020)

15 de dezembro de 2020

Sabia que termina hoje o prazo para a terceira prestação do pagamento por conta?

Termina hoje, dia 15 de dezembro, o prazo para o pagamento da terceira prestação do pagamento por conta de IRC. 
Termina também hoje o prazo para a certificação da limitação extraordinária dos pagamentos por conta do IRC do período de 2020 por parte dos contabilistas certificados. Pois, o n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, prevê, para efeitos da limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, que o enquadramento na classificação de cooperativas, micro, pequena e média empresa (PME), de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quebra de faturação comunicada através do e-fatura seja certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

7 de dezembro de 2020

Sabia que o Código do IRC prevê a possibilidade de não ser feita (ou ser parcialmente) a terceira prestação do pagamento por conta (PPC)?

Se a terceira prestação do PPC a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido (campo 367 do quadro 10 da modelo 22 de 2020) e as entregas já efetuadas (PPC feitos, que pode ser zero), o terceiro pagamento poderá ser limitado, mas, terá de ser pago, pelo menos 80% da importância que, em condições normais, teria sido entregue. Caso não seja realizada a entrega, pelo menos por esta quantia mínima, poderá haver lugar a coima e juros compensatórios contados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.


NOVEMBRO (2020)

19 de novembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos que têm um período de tributação não coincidente com o ano civil devem comunicar os inventários até final do mês seguinte?

Os inventários devem ser comunicados até final do mês seguinte do período a que respeitam. Assim, por exemplo, um sujeito passivo que tenha um período de tributação de 1/abril/n a 31/março/n+1, deve proceder à comunicação dos inventários do ano n, até 30/abril/n+1.


18 de novembro de 2020
Sabia que é irrelevante o sistema de valorização dos inventários para efeitos de comunicação destes à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

A comunicação dos inventários à Autoridade Tributária é independente do sistema de valorização dos inventários utilizado pelas entidades, isto é, quer adotem o sistema de inventário intermitente, quer adotem o sistema de inventário permanente (por opção ou por imposição legal), deverão proceder à comunicação.


17 de novembro de 2020
Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?

As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidos por esta obrigatoriedade. Assim, ainda que tratando-se de ESNL se esta possuir existências deverá proceder à comunicação dos inventários.


OUTUBRO (2020)



23 de outubro de 2020
Sabia que as entidades enquadradas no regime de transparência fiscal não estão obrigadas à realização do pagamento especial por conta?

Uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal não está sujeita ao pagamento especial por conta, na medida em que, nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, estas sociedades não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Se no decorrer de um exercício, o sujeito passivo alterar o enquadramento do regime de transparência fiscal para o regime geral, por exemplo, por alteração dos sócios, sendo o enquadramento no último dia do período de tributação no regime geral, há que verificar o enquadramento à data do vencimento do PEC. Assim, se até ao final do mês de março, a sociedade estava, ainda, submetida ao regime de transparência fiscal, entende-se não haver lugar a pagamento especial por conta.



22 de outubro de 2020
Sabia que as entidades do setor não lucrativo não estão obrigadas a efetuar o pagamento especial por conta?

Encontram-se abrangidos pela obrigatoriedade de pagamento especial por contas as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português. Assim, uma entidade do setor não lucrativo, enquanto sujeito passivo que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não terá que efetuar esse pagamento.




21 de outubro de 2020
Sabia que durante o mês de outubro, as entidades obrigadas e não dispensadas devem realizar a segunda prestação do pagamento especial por conta?

Está em curso, durante este mês, o prazo para realização da segunda prestação do pagamento especial por conta.
Para as entidades que adotaram um ano fiscal diferente do ano civil, a segunda prestação deve ser efetuada no 10.º mês do período de tributação.



20 de outubro de 2020

Sabia que o cálculo do pagamento especial por conta não sofreu qualquer alteração este ano?

O montante do pagamento especial por conta é igual a um por cento do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de 850 euros e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 por cento da parte excedente, com o limite máximo de 70 mil euros. Ao montante assim apurado deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos previstos no Código do IRC, efetuados no período de tributação anterior.



19 de outubro de 2020
Sabia que os sujeitos passivos podem estar dispensados do pagamento especial por conta?

Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam cumpridas dentro do respetivo prazo legal.
Assim, os sujeitos passivos que tenham entregue a declaração modelo 22 de 2018 até 30 de junho de 2019 (conforme Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio) e a declaração modelo 22 de 2019 até 3 de agosto (conforme Despacho n.º 296/2020-XXII, de 31 de julho), assim como tenham entregue a IES de 2018 até dia 17 de julho de 2019 e a IES de 2019 até dia 15 de setembro de 2020 (conforme Despacho n.º 259/2020-XXII, de 16 de julho), poderão estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta.


6 de outubro de 2020
Sabia que os ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público não são elegíveis para efeitos do CFEI II?

Efetivamente, são excluídas do CFEI II as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.


2 de outubro de 2020

Sabia que o CFEI II sendo um benefício fiscal que opera por dedução à coleta deve ser inscrito no campo 355 do quadro 10 da declaração modelo 22?


O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, por sujeito passivo.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida no próprio ano pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

1 de outubro de 2020
Sabia que para efeitos do CFEI II as despesas abrangidas não têm de configurar um investimento inicial?

Alguns dos benefícios fiscais em vigor têm como condição que se trate de um investimento inicial, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. O CFEI II não tem essa condição. Pelo que, quaisquer despesas de investimento realizadas, ainda que, por exemplo, se trate da substituição de um equipamento obsoleto, verificadas as condições referidas, pode ser elegível para efeitos do benefício fiscal.



SETEMBRO (2020)


30 de setembro de 2020
Sabia que há um período mínimo de detenção das despesas elegíveis no âmbito do CFEI II?

Sim, há, em regra 5 anos. Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.


29 de setembro de 2020
Sabia que uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal pode beneficiar do CFEI II?

Embora, numa sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal, a tributação seja feita na esfera dos sócios, a estes serão também imputadas as deduções à coleta. Observadas as condições genéricas, nomeadamente o limite de 70 por cento da coleta, os sócios poderão considerar a dedução à coleta do CFEI II.


28 de setembro de 2020
Sabia que o CFEI II tem uma aplicação em termos de incidência subjetiva muito alargada?

Podem utilizar o CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Enquadram-se neste âmbito os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável.
Não existe qualquer limitação quanto à dimensão da entidade (poderá ser utilizado por micro, pequenas, médias e grandes empresas) nem quanto ao setor de atividade (ao contrário de muitos outros benefícios fiscais, este poderá também ser utilizado pelo setor agrícola).
Não se aplica a sujeitos passivos de IRS.


25 de setembro de 2020
Sabia que o CFEI II não é cumulável com outros benefícios fiscais?

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
No entanto, deve referir-se que este benefício fiscal (CFEI II) não fica abrangido pela limitação ao resultado da liquidação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.



24 de setembro de 2020

Sabia que há determinados itens do ativo fixo tangível que não são despesas elegíveis para efeitos do CFEI II?

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal. Assim, não são elegíveis as despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo (exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo). O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa, também não são elegíveis. Bem como as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.



23 de setembro de 2020

Sabia que os terrenos não são despesas elegíveis para efeitos do CFEI II?

São elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerando-se como tais as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2021. Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente, as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.


22 de setembro de 2020

Sabia que o CFEI II tem condições relacionadas com a manutenção dos contratos de trabalho?


Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, diversas condições. Desde logo, só sujeitos passivos que disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos. Outra condição necessária é possuir a situação tributária regularizada.
No CFEI II acresce outra condição que impõe que os sujeitos passivos não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.


21 de setembro de 2020
Sabia que está a decorrer um novo benefício fiscal denominado «Crédito fiscal extraordinário ao investimento II» (CFEI II)?

O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. Para estes efeitos, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 de euros, por sujeito passivo. A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida no próprio ano pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.


1 de setembro de 2020
Sabia que as empresas passaram a estar dispensadas de efetuar os pagamentos especiais por conta (PEC), desde que submetam dentro do prazo as declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos imediatamente anteriores?

Para o PEC a efetuar em 2019, a dispensa aplica-se desde que as empresas tenham submetido a Modelo 22 de 2017 à data limite de 30.06.2018 (nos termos do Despacho SEAF – 132/2018 – XXI), a Modelo 22 de 2018 até à data limite de 30.06.2019 (Despacho SEAF – 217/2019 – XXI), a IES de 2017 até à data limite de 15.07.2018 e a IES de 2018 até à data limite de 17.07.2019 (Despacho SEAF – 271/2019 – XXI).
Como se verifica apenas a IES de 2017 a entregar até 15.07.2018 não teve qualquer prorrogação do prazo, tendo sido o último dia do prazo de entrega o dia 15.07.2018, independentemente de ser um dia de fim de semana, não tendo esse prazo sido alterado para o dia útil seguinte.Para as empresas que não cumpriram os prazos limite de entrega das declarações mencionadas, o PEC de 2019 seria devido, pelo que não tendo sido efetuado, é aplicável a respetiva coima.







AGOSTO (2020)

31 de agosto de 2020
Sabia que termina hoje o prazo para a realização da primeira prestação do pagamento por conta para os sujeitos passivos que não se enquadrem na situação de dispensa/ suspensão do mesmo?

O Orçamento Suplementar veio permitir que grande parte dos sujeitos passivos não realizem a primeira e segunda prestação do pagamento por conta sem quaisquer penalizações. Assim, caso se trate de uma cooperativa, micro, pequena e média entidade poderá não fazer. Ainda que não se enquadre neste primeiro grupo de entidades, mas caso exerça atividade de alojamento, restauração ou similar, poderá também não realizar o pagamento agora. Um terceiro grupo de entidades abrangido será aquelas que não se enquadrando nas anteriores demonstrem ter uma quebra de faturação igual ou superior a 40%. Para todos os sujeitos passivos que utilizem esta possibilidade importa um grande cuidado em dezembro, aquando da realização da terceira prestação do pagamento por conta.

28 de agosto de 2020
Sabia que a entrega de uma declaração de substituição implica uma atualização do depósito das contas com atualização do registo na Conservatória?

Caso seja submetida uma declaração de substituição, quando já tenha sido efetuada a prestação de contas através de declaração anterior, esta substituição implica uma atualização da prestação de contas, com atualização do registo na Conservatória, sem necessidade de pagamento de qualquer taxa.
Caso, primeiramente, seja submetida uma IES/DA com indicação de contas não aprovadas e, posteriormente, se proceda à substituição com indicação de aprovação de contas, então, será esta segunda declaração que dará à prestação de contas, desde que seja efetuado o respetivo pagamento.


27 de agosto de 2020
Sabia que em caso de substituição da IES/DA, esta pode não ser integralmente substituída (isto é, nem todos os anexos terão que ser novamente submetidos)?

Em caso de engano no preenchimento de um anexo da IES/DA, deve proceder à substituição desta. Contudo, basta enviar a folha de rosto (assinalando o campo 2 do quadro 07) e o anexo que se pretende substituir. Há, no entanto, uma exceção a esta regra que é com os anexos A, B ou C que devem sempre ser enviados juntamente com os anexos R, S ou T, respetivamente; e o anexo I (se EIRL) que deve ser enviado juntamente com o anexo R.
A substituição da IES/DA, ou de qualquer um dos seus anexos, fora do prazo legal, constitui infração sujeita ao pagamento de coima.


26 de agosto 2020
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham obtido rendimentos no estrangeiro têm que entregar o Anexo H da IES/ DA?

Efetivamente, os rendimentos obtidos (recebidos ou colocados à disposição) de entidades não residentes têm que ser incluídos no quadro 4 do Anexo H da IES/ DA. Assim, os sujeitos passivos de IRC devem entregar este anexo, incluindo no quadro 4 os rendimentos obtidos no estrangeiro de acordo com o tipo de rendimento/ operação e o país em causa.


25 de agosto de 2020
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que tenham um período de tributação não coincidente com o ano civil entregam anexos da IES/DA relativos ao ano civil e anexos relativos ao ano fiscal?

A possibilidade de adoção de um período de tributação não coincidente com o ano civil apenas existe em sede de IRC. 
Para efeitos de IVA e de Imposto do Selo, tal faculdade não existe. Pelo que os anexos da IES/ DA referentes a estes impostos continuam a respeitar ao ano civil.
Por sua vez, os anexos da IES/ DA que se referem a IRC são referentes ao período fiscal.

24 de agosto de 2020
Sabia que o anexo P terá que ser entregue pelas entidades que não adotem a normalização contabilística para microentidades?

Os sujeitos passivos que não adotem a normalização contabilística para microentidades beneficiam já este ano da dispensa do Anexo O – Mapa recapitulativo de clientes. Contudo, estes sujeitos passivos não estão dispensados do Anexo P – Mapa recapitulativo de fornecedores.


21 de agosto de 2020
Sabia que um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada tem que obrigatoriamente proceder à entrega da IES/DA?

Os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão sempre que submeter o anexo I (IRS – Sujeitos passivos com contabilidade organizada) da IES/DA, pois não existe qualquer dispensa de entrega deste anexo.
Contudo, se estes sujeitos passivos utilizarem a normalização contabilística para microentidades estarão dispensados dos anexos do IVA (L, M, N, O e P)

20 de agosto de 2020
Sabia que um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (regime simplificado) pode ter que entregar a IES/DA?

Sim, este tipo de sujeito passivo terá de proceder à entrega da IES/DA caso, nesse ano, tenha liquidado imposto do selo, situação em que deverá proceder à entrega do anexo Q (Imposto do selo – elementos contabilísticos e fiscais). Atenção que é quando haja liquidação de imposto do selo (por exemplo, caso seja o trespassante de um estabelecimento comercial), e não quando este imposto é um encargo seu. Este sujeito passivo está dispensado de todos os anexos do IVA (L, M, N, O e P).

19 de agosto de 2020
Sabia que as entidades do setor não lucrativo têm que entregar a IES/DA?

As entidades do setor não lucrativo (por exemplo, as associações) estão, em termos genéricos, abrangidas pela obrigatoriedade de submissão da IES/DA. Contudo, deve analisar-se o tipo de operações praticadas e a informação a prestar, porque, no limite, se estas entidades não preencherem nenhum dos anexos da IES, na prática, não vão submeter a declaração.
Por exemplo, se estivermos perante uma ESNL, que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e de IRC, esta entidade não preencherá a IES/DA (sem prejuízo da declaração anual do imposto do selo). Se esta entidade, por exemplo, auferisse rendimentos comerciais acessórios, tributados em sede de IRC, teria que entregar o anexo D da IES.

18 de agosto de 2020
Sabia que as microentidades estão dispensadas de alguns dos anexos da IES/DA?

Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades beneficiam da dispensa dos anexos do IVA. Assim, as microentidades estão dispensadas dos anexos L, M, N, O e P.
Devemos referir que estas entidades continuam abrangidas pela obrigatoriedade de entrega da IES/DA, pelo que terão que entregar os outros anexos, consoante as situações. Por exemplo, tratando-se de um sujeito passivo de IRC terá sempre que submeter os anexos A e R.

17 de agosto de 2020
Sabia que a obrigação de entrega da IES está dependente dos anexos a submeter?

Está em curso o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual (IES/DA), que termina no próximo dia 15 de setembro.
Com a entrega desta declaração fiscal os sujeitos passivos cumprem obrigações de natureza fiscal, comercial e estatística.
Esta obrigação aplica-se a todos os sujeitos passivos, de um modo geral. Contudo, por razões de natureza prática, se o sujeito passivo não tiver informação a prestar em qualquer um dos anexos não haverá lugar a entrega da IES, pois não é possível a submissão apenas da folha de rosto da declaração.


JULHO (2020)


27 de julho de 2020
Sabia que para efeitos de IRC existem despesas não documentadas e encargos não devidamente documentados?

No campo 716 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidas as despesas não documentadas que estejam a afetar o resultado líquido do período. Por se desconhecer a origem e o destinatário, as despesas não documentadas estão também sujeitas a tributação autónoma.
No campo 731 do quadro 07 da modelo 22 devem ser acrescidos os encargos não devidamente documentados, ou seja, encargos cuja documentação não cumpre o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 23.º do CIRC.  Tais encargos, embora tenham que ser acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, não estão sujeitos à tributação autónoma.


24 de julho de 2020
Sabia que no campo 724 do quadro 07 da modelo 22 deve ser acrescido o valor da estimativa do IRC, das tributações autónomas e das respetivas derramas?

O valor da estimativa de IRC efetuada, onde se inclui o imposto propriamente dito, assim como as tributações autónomas e derramas municipal e estadual deve ser acrescido do campo 724 do quadro 07 da modelo 22.
Quando a estimativa para impostos sobre lucros efetuada no ano anterior se mostrar insuficiente para fazer face aos impostos efetivamente pagos no período de tributação, a diferença para mais reconhecida em resultados deve também ser acrescida neste campo.

23 de julho de 2020
Sabia que nos campos 715 (a acrescer) e 761 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas benefícios de cessação de emprego? 

Os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados, que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente e não estejam abrangidos pelas realizações de utilidade social, não são dedutíveis no período de tributação em que são reconhecidos contabilisticamente como gastos. Estes gastos só são aceites fiscalmente no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários. Estas correções deverão ser efetuadas nos campos 715 e 761 do quadro 07 da modelo 22. Por exemplo, se processar uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, mas o pagamento desta só ocorrer no ano seguinte, então, no ano em que é processada, o seu valor acresce no campo 715, por sua vez, no ano em que ocorrer o pagamento, este será deduzido no campo 761.

22 de julho de 2020
Sabia que nos campos 712 (a acrescer) e 758 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas à anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial?

Para efeitos fiscais, não são aceites os efeitos decorrentes da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, previstos nos normativos contabilísticos.  Nestes termos, não concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos e os gastos, assim como outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização dos referidos métodos.

21 de julho de 2020
Sabia que quando, numa venda, o influxo de dinheiro ou equivalentes a dinheiro for diferido, o justo valor da retribuição pode ser menor do que a quantia nominal de dinheiro a receber?

Na maior parte dos casos, a quantia do rédito é a quantia em dinheiro ou seus equivalentes recebidos ou a receber. Porém, quando o influxo de dinheiro ou equivalentes a dinheiro for diferido, o justo valor da retribuição pode ser menor do que a quantia nominal de dinheiro a receber. Nestes casos, prevê a NCRF 20 e a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 18 – Rédito que a diferença entre o justo valor e a quantia nominal da retribuição seja reconhecida como rédito de juros. 
Em sede de IRC, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 5, os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação. O campo 711 do Q07 da Mod 22 destina-se, portanto, a corrigir a diferença entre o justo valor e a quantia nominal da retribuição a receber. Nos períodos de tributação em que for considerado o rédito dos juros, a respetiva quantia é deduzida no campo 757 do Q07 da Mod 22.

17 de julho de 2020
Sabia que há determinadas variações patrimoniais positivas que não concorrem para a determinação do resultado tributável do período em que ocorrem?

Como regra, as variações patrimoniais positivas concorrem para a determinação do resultado tributável, contudo o artigo 21º do CIRC exceciona algumas situações. Por exemplo, a transferência do crédito de um sócio para Capital Social ou para Resultados Transitados com vista à anulação do crédito que detém sobre a empresa representa, no primeiro caso, uma entrada de capital em espécie, com correspondente aumento do capital social e, no segundo caso, a cobertura de parte dos prejuízos, com a particularidade, neste último caso, de poder haver implicações em termos de imposto de selo para os demais sócios, se for o caso.

20 de julho de 2020
Sabia que nos campos 710 (a acrescer) e 756 (a deduzir) do quadro 07 da modelo 22 são efetuadas as correções relativas a períodos de tributação anteriores?

O regime do acréscimo ou periodização económica é aplicável também em sede de IRC, assim, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação a que digam respeito.
No entanto, o n.º 2 do artigo 18º do CIRC permite que as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores sejam imputáveis ao período de tributação quando à data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. No campo devem ser acrescidos os gastos relativos a períodos de tributação anteriores que não se enquadrem no âmbito deste n.º 2. No caso de existirem rendimentos contabilizados nas mesmas condições devem os mesmos ser deduzidos no campo 756.

16 de julho de 2020
Sabia que um subsídio não reembolsável para aquisição de um item não terá que ser considerado no lucro tributável?

Por exemplo, uma sociedade que em 2019 recebeu um subsídio não reembolsável para a aquisição de um terreno (não depreciável) destinado à sua atividade operacional, no montante de 20 mil euros, nem na lei nem no contrato se estabelece qualquer período obrigatório de manutenção desse mesmo terreno. Neste caso o subsídio deve ser incluído no lucro tributável, a reconhecer pelo período de 10 anos, conforme determina o Código do IRC. Assim, no ano de 2019 e nos nove períodos de tributação seguintes deverá ser efetuado o acréscimo de dois mil euros (€ 20 000,00/10 anos) no campo 702 do quadro 07 da declaração modelo 22.

15 de julho de 2020
Sabia que se um sujeito passivo de IRC recebe um bem por doação deve inscrever o seu valor de mercado no campo 702 do quadro 07 da declaração modelo 22?

No campo 702 do quadro 07 da declaração modelo 22 devem figurar as variações patrimoniais positivas que não se encontrem refletidas nas várias rubricas que compõem o resultado líquido do período e que não se encontrem excecionadas no artigo 21.º do CIRC.
Constitui exemplo de uma variação patrimonial positiva a inscrever neste campo o acréscimo patrimonial resultante da "aquisição” de um bem do ativo fixo tangível na sequência de uma doação, contabilizada na conta 594 – Doações. A quantia a inscrever neste campo 702 é o valor de aquisição fiscalmente considerado, o qual corresponde ao valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

14 de julho de 2020
Sabia que é no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 que deve ser inscrito o valor total dos benefícios fiscais que operam por dedução ao lucro tributável?

Os benefícios fiscais a que se refere o campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 são todos os que operam por dedução ao rendimento, por exemplo os relativos ao mecenato, a remuneração convencional do capital social, entre outros, sendo obrigatória a sua discriminação no quadro 04 do anexo D.
Em termos práticos, o contabilista certificado poderá começar por preencher o quadro 04 do anexo D à declaração modelo 22. Neste quadro, os benefícios são discriminados por normativo legal, indicando-se para cada um o montante da respetiva dedução efetuada. O total das deduções inscrito no campo 411 do quadro 04 do anexo D à declaração modelo 22 corresponde ao montante indicado no campo 774 - Benefícios fiscais do quadro 07 da declaração modelo 22.

13 de julho de 2020
Sabia que é no quadro 07 da declaração modelo 22 que se apura o lucro tributável do período?

O lucro tributável corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração anual de informação contabilística e fiscal – IES), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.
Este quadro só deve ser preenchido pelas entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabelecimento estável. Este quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo nem no caso de tributação pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Mesmo que não existam correções para efeitos fiscais, deve ser sempre preenchido o campo 701. Se o resultado líquido do período for nulo, o campo 701 é preenchido com o valor zero.

10 de julho de 2020
Sabia que se a deliberação de dissolução de uma sociedade e a sua cessação ocorrem em momentos diferentes existem diferenças no preenchimento do quadro 04-2 da declaração modelo 22?

Ocorrendo a dissolução e a cessação no mesmo período de tributação, mas em datas diferentes, devem ser entregues: 
- Uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da dissolução, assinalado apenas o campo 9; 
- Uma declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e a data do encerramento da liquidação, assinalando simultaneamente os campos 3, 6 e 10.
Caso não ocorra a cessação (encerramento da liquidação) até ao final do período em que ocorreu a dissolução, deve ser entregue uma declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o final do período de tributação. Neste caso, deve ser assinalado apenas o campo 10. Caso o período de liquidação se prolongue pelos períodos seguintes (mas desde que não exceda dois anos), é entregue uma declaração por período assinalado apenas o campo 10.
No período em que ocorra o encerramento da liquidação e consequente cessação de atividade, é entregue uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data desta. Neste caso, devem ser assinalados simultaneamente os campos 3, 6 e 10. 

9 de julho de 2020
Sabia que a deliberação de dissolução de uma sociedade tem implicações ao nível da declaração modelo 22?

No período de tributação em que ocorre a dissolução, o sujeito passivo deve proceder à entrega de duas declarações modelo 22:  
a)   Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta; 
b)   Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.


8 de julho de 2020
Sabia que na declaração modelo 22 referente ao período de cessação de atividade terá que preencher os campos 3 e 6 do quadro 04-2?

Ocorrendo cessação de atividade, nos termos previstos no Código do IRC, deve ser assinalado o campo 3, indicando-se simultaneamente a respetiva data no campo 6. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser enviada até ao final do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Caso a dissolução e a cessação (encerramento da liquidação) ocorram na mesma data, é entregue apenas uma declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da cessação (declaração do período de cessação). Neste caso, devem ser assinalados apenas os campos 3 e 6. Por sua vez, se a dissolução ocorre no mesmo período de tributação, mas em momento diferente da cessação de atividade, então haverá lugar a entrega de duas declarações, sendo que na última haverá lugar ao preenchimento dos campos 3, 6 e 10 do quadro 04-2 da declaração modelo 22.

7 de julho de 2020
Sabia que os sujeitos passivos podem entregar uma declaração modelo 22 referente ao período de liquidação que tem por objetivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período o qual tem natureza provisória?

No período em que ocorre o encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obrigatória e referente ao início do período até à data do encerramento da liquidação (declaração do período de cessação) e uma facultativa (declaração do período de liquidação), respeitante a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação. A entrega de uma declaração do período de liquidação implica o preenchimento do campo 2 do quadro 04-2 da declaração modelo 22. Este procedimento pode ser relevante, por exemplo, se no ano de início da liquidação termina o prazo de dedução de prejuízos fiscais e o sujeito passivo apresenta diferentes resultados, neste caso, lucro tributável no período da liquidação.


6 de julho de 2020
Sabia que o quadro 04-2 da declaração modelo 22 deve ser preenchido sempre que se esteja perante declarações especiais, que, por regra, será sempre que o sujeito passivo apresente um período de tributação diferente do ano civil?

Os campos relativos a declarações especiais são de preenchimento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do período do início de tributação. Por exemplo, no ano de início de atividade, estamos perante uma declaração especial, em que deve ser preenchido o campo 7 do quadro 04-2 da declaração modelo 22.


3 de julho de 2020
Sabia que quando a substituição da declaração modelo 22 se mostre favorável ao sujeito passivo esta substituição só pode ocorrer no prazo de um ano?

Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, deve ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, não sendo neste caso estabelecido qualquer prazo para o efeito.
Porém, é estipulado o prazo de um ano para a apresentação de declarações modelo 22 de substituição para correção da autoliquidação da qual tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo. Se este prazo estiver excedido, o sujeito passivo pode ainda reclamar da autoliquidação nos termos e prazos constantes do artigo 131.º do CPPT. Nas situações expressamente previstas, pode ainda ser solicitada uma revisão oficiosa da liquidação ao abrigo do artigo 78.º da LGT.

2 de julho de 2020
Sabia que a substituição de uma declaração modelo 22 implica o seu preenchimento integral?


Na entrega de uma declaração modelo 22 de substituição deve ser preenchido o campo 2 do quadro 4. Este campo é também utilizado para as declarações de substituição submetidas dentro dos prazos legais de entrega.
As declarações de substituição devem ser integralmente preenchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.
Todas as declarações modelo 22 de substituição que não reúnam os requisitos previstos no artigo 122.º do CIRC são marcadas como «declaração não liquidável», isto é, não produzem efeitos, podendo o sujeito passivo reclamar da autoliquidação que pretende corrigir, nos termos e condições referidos no artigo 137.º do Código do IRC.

1 de julho de 2020
Sabia que é no quadro 4 da declaração modelo 22 que se indica o tipo de declaração que estamos a entregar?

No campo 1, indicamos quando se trata de uma primeira declaração do período. Só pode existir uma primeira declaração para cada período de tributação, exceto no ano em que seja adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais. 
Assim, quando se altera o período de tributação que antes era coincidente com o ano civil, para um período diferente do ano civil, há uma primeira declaração relativa ao período que decorre entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação. E há também uma primeira declaração referente ao novo período de tributação.


JUNHO (2020)


26 de junho de 2020
Sabia que a majoração de 20 por cento no DLRR para empresas do Interior se pode traduzir num benefício até 20 por cento superior?

Vejamos o seguinte exemplo para um valor de lucros retidos e reinvestidos de dois milhões de euros e uma coleta de um milhão de euros aplicável a médias empresas. A empresa A não está localizada no Interior, ao contrário da B.
Empresa A: efeito do DLRR 10% x 2M€ = 200 000 euros
Empresa B: efeito do DLRR 12% x 2M€ = 240 000 euros
Como nenhuma delas ultrapassa o limiar de dedução à coleta (25% x 1M€ = 250 000 euros), a diferença no benefício fiscal entre uma e outra empresa atinge 20 por cento.

25 de junho de 2020
Sabia que para as empresas do interior o benefício fiscal denominado «Dedução por lucros retidos e reinvestidos» é ainda mais vantajoso?

As empresas do interior beneficiam de uma majoração de 20 por cento das deduções efetuadas ao abrigo do regime DLRR quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior. Desse modo, as empresas do interior podem deduzir à coleta de IRC até 12 por cento dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes.
Note-se que apenas as empresas que sejam elegíveis, isto é, que tenham direção efetiva em território do Interior, não tenham salários em atraso, não tenham resultado de cisão nos dois anos anteriores e determinem o lucro através de métodos diretos ou do regime simplificado, beneficiam desta majoração.

24 de junho de 2020
Sabia que o benefício fiscal denominado «Dedução por lucros retidos e reinvestidos» funciona por dedução à coleta?

Os sujeitos passivos que reúnam as condições necessárias para utilização do benefício fiscal podem deduzir à coleta 10 por cento do lucro retido. Contudo, existem limites que importa considerar. O valor máximo de lucros retidos e reinvestidos é de 12 milhões de euros.
Por sua vez, a dedução só se pode verificar até ao limite de 50 por cento do valor da coleta no caso de micro ou pequenas empresas, ou de 25 por cento nas restantes entidades.

23 de junho de 2020
Sabia que o benefício fiscal denominado «Dedução por lucros retidos e reinvestidos» (DLRR) pode ser utilizado no período de 2019?

Muito genericamente, os sujeitos passivos que apresentem lucros em 2019 podem reter estes lucros mediante a constituição de uma reserva e beneficiar de uma dedução à coleta de 10 por cento do lucro retido caso procedam a investimentos em ativos fixos tangíveis ou intangíveis no prazo de quatro anos (até 2023).


19 de junho de 2020
Sabia que há sujeitos passivos que ainda poderão utilizar o diferimento do pagamento das contribuições da Segurança Social no mês de junho?

As entidades empregadoras que reuniam as condições previstas para utilização da flexibilização dos pagamentos prevista no Decreto-Lei n.º 10º-F/2020, de 26 de março, que efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020 (relativas a fevereiro), puderam iniciar este procedimento da flexibilização no pagamento das contribuições em abril (relativas a março), neste caso o diferimento dos pagamentos termina no mês de junho de 2020 (contribuições relativas a maio).
Ou seja, muito genericamente, quem utilizou o diferimento em março, terminou em maio. Por sua vez, quem iniciou a utilização do procedimento em abril, termina em junho, isto relativamente às contribuições da Segurança Social.

18 de junho de 2020
Sabia que a ASAE já emitiu uma FAQ sobre a limitação à margem de comercialização de 15 por cento dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica?

Trata-se da FAQ 49. Nesta se clarifica que para estes efeitos se deve considerar a margem de lucro líquida, apontando duas razões básicas, primeiro pelo elemento histórico e depois em respeito pelo princípio penal in dubio pro reo.
Entende-se que o lucro bruto é uma forma de indicar a relação entre os gastos de uma empresa para produzir os seus produtos e o retorno que ela obtém pelo seu trabalho e é por isso que este lucro é mais voltado para a atividade produtiva.
Pelo que, considerando que em muitos casos se está na área da comercialização, entende a ASAE que, para além das despesas inerentes à produção, devem também considerar-se as restantes despesas inerentes a toda a cadeia, desde a produção até à colocação no mercado para a venda ao consumidor final.

17 de junho de 2020
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem nas situações de dispensa do pagamento especial por conta (PEC) devem fazê-lo até 30 de junho?

Entre as diversas medidas de apoio consideradas nesta conjuntura de pandemia pelo COVID-19 assistimos ao alargamento do prazo do PEC, sendo assim possível que este venha a ser realizado até 30 de junho.
Os sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem em qualquer das situações de dispensa devem proceder a este pagamento nas condições previstas no artigo 106.º do Código do IRC.

16 de junho de 2020
Sabia que os sujeitos passivos podem estar dispensados do pagamento especial por conta?

Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam cumpridas dentro do respetivo prazo legal.
Assim, os sujeitos passivos que tenham entregue a modelo 22 de 2018 até 30 de junho de 2019 (conforme Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio) e venham a entregar a modelo 22 de 2019 até 31 de julho (conforme Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março), assim como tenham entregue a IES de 2018 até dia 17 de julho de 2019 e venham entregar a IES de 2019 até dia 7 de agosto de 2020 (conforme Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril), poderão estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta.


15 de junho de 2020
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que pagam quotizações empresariais podem majorar este gasto?

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 por cento do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos. Este montante não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respetivo.


12 de junho de 2020
Sabia que a utilização da taxa reduzida de IRC em zonas do interior está dependente da verificação de certas condições?

São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior que o sujeito passivo (PME) exerça a atividade e tenha a direção efetiva nas áreas beneficiárias e que não tenha salários em atraso. A empresa beneficiária não pode ter resultado de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. E por outro lado, a determinação do lucro tributável terá de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

9 de junho de 2020
Sabia que as zonas do interior beneficiárias da redução de taxa de IRC são definidas por Portaria?

A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, procedeu à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior. Entre estas medidas está contemplada a possibilidade de uma taxa reduzida de IRC – 12,5% - embora com um limite máximo de matéria coletável ao qual é aplicável.

8 de junho de 2020
Sabia que está prevista uma redução da taxa de IRC para PME´s no âmbito das medidas de apoio à interioridade?

As empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, beneficiam de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável. Este limite de 25 mil euros de matéria coletável é aplicável ao ano de 2020, até aqui, ou seja, para a modelo 22 que está agora em curso (relativa ao ano de 2019) o limite da matéria coletável ao qual é aplicada a redução de taxa é de 15 mil euros.

5 de junho de 2020
Sabia que os sujeitos passivos que utilizem o benefício fiscal «remuneração convencional do capital social» não podem, nesse ano nem nos cinco anos seguintes, proceder à redução de capital social com restituição aos sócios?


Uma das condições de utilização deste benefício fiscal é que a sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. Outra das condições necessárias é que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

4 de junho de 2020
Sabia que ainda que num período não tenha utilizado o benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social» pode, nos anos seguintes, desde que verificadas as condições, vir a utilizá-lo?

Imagine que uma sociedade foi constituída em 2018 e que os sócios procederam à realização do capital social nesse mesmo ano. Estavam reunidas todas as condições para a utilização do benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social». Contudo, por qualquer motivo tal não ocorreu. Uma vez que este benefício pode ser utilizado no próprio ano e nos cinco seguintes, neste exemplo, a sociedade poderia em 2019 (e até 2023) vir a utilizar este benefício fiscal aquando do apuramento do seu resultado tributável.

3 de junho de 2020
Sabia que o benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social» pode ser utilizado ainda que o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal?

O benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social» funciona por dedução ao lucro tributável, logo, em termos práticos, no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22, pelo que, independentemente de o sujeito passivo apurar lucro tributável ou prejuízo para efeitos fiscais, poderá sempre utilizá-lo.

2 de junho de 2020
Sabia que são várias as modalidades de aumento de capital que permitem a utilização do benefício fiscal «remuneração convencional do capital social»?

Este benefício fiscal aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.

1 de junho de 2020
Sabia que existe um benefício fiscal com as entradas de capital para as sociedades?

O benefício fiscal denominado «Remuneração convencional do capital social» permite considerar uma majoração de 7 por cento sobre o valor do capital realizado aquando da determinação do lucro tributável (com o limite de dois milhões de euros) do período e nos cinco períodos de tributação seguintes.
Este benefício fiscal pretende incentivar o financiamento das empresas com recurso a capitais próprios em detrimento a capitais alheios.


MAIO (2020)


28 de maio de 2020
Sabia que o preenchimento do quadro 03-A da declaração modelo 22 é fundamental para utilização da taxa reduzida de 17 por cento?

Os sujeitos passivos que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa (PME), beneficiam de uma taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 mil euros (ano de 2019) de matéria coletável de 17 por cento, aplicando-se a taxa geral de 21 por cento ao excedente.
O limite de matéria coletável abrangido pela taxa reduzida aumentou, no ano de 2020, para 25 mil euros.
Caso as entidades abrangidas não tenham solicitado a certificação junto do IAPMEI, a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.


26 de maio de 2020
Sabia que as entidades do setor não lucrativo estão obrigadas à entrega da declaração de rendimentos modelo 22?

A declaração de rendimentos modelo 22 deve ser entregue, genericamente, por todos os sujeitos passivos deste imposto, inclusive os sujeitos passivos que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Apenas estão dispensadas da apresentação da declaração modelo 22 as entidades que aufiram unicamente rendimentos não sujeitos a IRC (quotas e subsídios afetos à atividade estatutária), exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. 
Estão também dispensadas as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo.

25 de maio de 2020
Sabia que no preenchimento do quadro 03-A – Qualificação como pequena ou média empresa (PME) – relevam os limites do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro?

Por exemplo, nos termos deste diploma, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede dois milhões de euros.
Não devemos confundir esta qualificação com os limites previstos para efeitos da normalização contabilística para microentidades. Para estes efeitos consideram-se microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 
- Total do balanço: 350 000 euros
- Volume de negócios líquido: 700 000 euros; 
- Número médio de empregados durante o período: 10.
São limites diferentes para qualificações com destinos diferentes.


ABRIL (2020)



16 de abril de 2020
Sabia que se beneficiar de isenção ou redução de derrama terá que preencher o anexo D da declaração modelo 22?

O benefício fiscal que o sujeito passivo tem pelo facto de o município onde se encontra deliberar a aplicação de taxas reduzidas ou de isenção de derrama municipal deve ser inscrito no campo 904-E do anexo D à declaração modelo 22 (obrigatoriamente a partir de 2019).
A Autoridade Tributária disponibilizou um documento explicativo designado «Ajudas ao preenchimento do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22 - (Incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis)» onde pode encontrar vários exemplos de cálculo sobre o seu preenchimento.

MARÇO (2020)


23 de março de 2020
Sabia que já se verificou a prorrogação de alguns prazos de obrigações fiscais?


Através do Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), foram prorrogados os seguintes prazos fiscais:
- O prazo de entrega da declaração modelo 22 foi prorrogado para 31 de julho (antes era 31 de maio);
- O pagamento especial por conta foi prorrogado para 30 de junho (antes era 31 de março);
- O pagamento por conta e o pagamento adicional por conta foi prorrogado o prazo para 31 de agosto (antes era 31 de julho).

20 de março de 2020
Sabia que o prazo para realização das assembleias gerais foi prorrogado?

Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi prorrogado o prazo limite para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária. Assim, a título excecional, as assembleias podem ser realizadas até 30 de junho de 2020 (o prazo habitual é 31 de março). O prazo para a prestação de contas, realizada mediante entrega da IES, mantém-se até 15 de julho de 2020.

19 de março de 2020
Sabia que as entidades enquadradas no regime de transparência fiscal não estão obrigadas à realização do pagamento especial por conta?

Uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal não está sujeita ao pagamento especial por conta, na medida em que, nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, estas sociedades não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Se no decorrer de um exercício, o sujeito passivo alterar o enquadramento do regime de transparência fiscal para o regime geral, por exemplo, por alteração dos sócios, sendo o enquadramento no último dia do período de tributação no regime geral, deve considerar-se doutrina já emitida pela AT. Assim, se até ao final do mês de março, a sociedade estava, ainda, submetida ao regime de transparência fiscal, entende-se não haver lugar a pagamento especial por conta.

18 de março de 2020
Sabia que as entidades do setor não lucrativo não estão obrigadas a efetuar o pagamento especial por conta?


Encontram-se abrangidos pela obrigatoriedade de pagamento especial por conta as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português. Assim, uma entidade do setor não lucrativo, enquanto sujeito passivo que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não terá que efetuar esse pagamento.

17 de março de 2020
Sabia que os sujeitos passivos podem estar dispensados do pagamento especial por conta?

Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam cumpridas dentro do respetivo prazo legal.
Assim, os sujeitos passivos que tenham entregue a declaração modelo 22 de 2018 até 30 de junho de 2019 (conforme Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio) e venham a entregar a declaração modelo 22 de 2019 até 31 de julho (conforme Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março), assim como tenham entregue a IES de 2018 até dia 17 de julho de 2019 e venham a entregar a IES de 2019 até dia 15 de julho de 2020, poderão estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta.

16 de março de 2020
Sabia que foi prorrogado o prazo do pagamento especial por conta?

O pagamento especial por conta é uma obrigação que ainda continua prevista no Código do IRC. Contudo, a par da obrigação existe uma norma de dispensa que abrange a grande maioria dos sujeitos passivos.
Assim, para aqueles sujeitos passivos que não se enquadram na dispensa do pagamento especial por conta e vão ter que proceder a este pagamento, devem considerar a prorrogação do prazo para realização do mesmo: 30 de junho de 2020.


5 de março de 2020
Sabia que a determinação do pagamento especial por conta no âmbito do RETGS é efetuada pela sociedade dominante?


Quando seja aplicável o RETGS é devido o PEC por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o seu valor global e de proceder à sua entrega.
O montante do PEC é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.

4 de março de 2020
Sabia que  a responsabilidade pelo pagamento do IRC no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) é da sociedade dominante?

Os pagamentos por conta das sociedades abrangidas pelo RETGS são efetuados apenas pela sociedade dominante, com base no imposto liquidado por esta (coleta), relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte efetuadas por terceiros. Apenas no primeiro exercício de aplicação do RETGS existem regras distintas de cálculo dos pagamentos por conta do grupo de sociedades. No primeiro exercício de aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são efetuados por cada uma das sociedades do grupo, sendo o total destas importâncias tido em consideração para cálculo do imposto a pagar ou a recuperar pela sociedade dominante. Nos exercícios seguintes, têm por base a coleta correspondente ao lucro tributável do grupo.

3 de março de 2020
Sabia que o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) é uma espécie de "consolidação fiscal”?


O regime especial de tributação dos grupos de sociedades materializa-se na entrega de uma declaração de rendimentos modelo 22, pela sociedade dominante, com o resultado fiscal do grupo. Ou seja, o lucro tributável do grupo será calculado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente por cada uma das sociedades integrantes desse grupo e não por qualquer resultado consolidado determinado nos termos contabilísticos.

2 de março de 2020
Sabia que a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) deverá ser efetuada durante o mês de março?

Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo. Esta opção, assim como quaisquer alterações na composição do grupo, ou renúncia deste regime deve ser efetuada através do envio por transmissão eletrónica de dados até final do terceiro mês do período de tributação.
Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 por cento do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 por cento dos direitos de voto.


FEVEREIRO (2020)


28 de fevereiro de 2020
Sabia que da aplicação dos coeficientes no regime simplificado resulta o apuramento de matéria coletável e não lucro tributável?

Da aplicação dos coeficientes aos vários rendimentos resulta o valor da matéria coletável, pelo que os prejuízos fiscais que tenham sido apurados em períodos de tributação anteriores ao da aplicação deste regime não podem ser deduzidos. Não obstante, no caso de cessação do regime simplificado, o sujeito passivo pode, então, deduzir os prejuízos fiscais que ainda estejam dentro do período de reporte, nos termos e condições previstos para o efeito.
Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado não estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de pagamento da derrama municipal, uma vez que esta incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC e os sujeitos passivos abrangidos por este regime não procedem ao apuramento do lucro tributável, mas sim da matéria coletável.

27 de fevereiro de 2020
Sabia que a prevalência do valor patrimonial tributário nas transmissões de imóveis também se aplica aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado?

Quando estejam em causa transmissões de direitos reais sobre bens imóveis e o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo (VPT) do imóvel, é este o valor a considerar para efeitos de determinação da matéria coletável.
Assim, para efeitos de cálculo da matéria coletável, à diferença positiva entre o VPT e o valor do contrato é, também, aplicado o coeficiente de 0,04 ou o coeficiente de 0,95, indicados, respetivamente, consoante se trate de inventários ou de ativos fixos tangíveis.

26 de fevereiro de 2020
Sabia que no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC existem coeficientes específicos para subsídios, mais-valias e demais tipos de rendimento?

Ao valor dos subsídios ao investimento é aplicável o coeficiente de 0,30 para efeitos de determinação da matéria coletável. Por sua vez, o valor dos subsídios destinados à exploração será sujeito ao coeficiente de 0,10.
Às vendas de mercadorias e produtos será aplicável o coeficiente de 0,04.
O coeficiente de 0,95 irá incidir sobre o valor dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
Caso o sujeito passivo obtenha incrementos patrimoniais a título gratuito estes concorrem integralmente para a matéria coletável, pois é-lhes aplicado o coeficiente de 1,00.

24 de fevereiro de 2020
Sabia que no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC existem vários coeficientes para rendimentos de prestações de serviços?

Aos rendimentos de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares é aplicado o coeficiente de 0,04. Aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento será aplicável o coeficiente de 0,35.
Por sua vez, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista de atividades profissionais anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços.

21 de fevereiro de 2020
Sabia que os sujeitos passivos enquadrados no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC?


Em termos de incidência pessoa, podem optar por este regime os sujeitos passivos: 
- Residentes; 
- Não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação; e 
- Que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Ao referir que os sujeitos passivos isentos ou sujeitos a um regime especial de tributação não podem optar pelo regime simplificado, o legislador excluiu do seu âmbito de aplicação subjetiva, designadamente, todos os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal a que se refere o artigo 6.º do CIRC e os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).

20 de fevereiro de 2020
Sabia que a não verificação das condições no próprio ano afasta o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC?

Se o valor dos rendimentos, ou o total do balanço, ultrapassar os limites previstos num período em que o sujeito passivo esteja enquadrado no regime simplificado, a sua aplicação cessa produzindo efeitos no primeiro dia do período de tributação, isto é, naquele ano já estará enquadrado no regime geral.
Outro exemplo, tendo exercido a opção pelo regime simplificado, aquando da entrega da modelo 22 daquele período indica não ter adotado a normalização contabilística para microentidades. Este também será motivo para o não enquadramento no regime simplificado nesse mesmo ano.
A aplicação deste regime cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

19 de fevereiro de 2020
Sabia que a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC está condicionada a diversas condições?


Apenas poderão optar por este regime as entidades que não estejam legalmente obrigadas à revisão legal das contas e o respetivo capital social não seja detido em mais de 20 por cento, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições necessárias, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.
As entidades que tenham renunciado à aplicação deste regime nos três anos anteriores não poderão optar por este regime de tributação.
Além destas condições referimos também que apenas poderão estar enquadradas no regime simplificado as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades. Por sua vez, o seu montante anual ilíquido de rendimentos não pode ser superior a 200 mil euros e o seu total de balanço não pode exceder os 500 mil euros.

18 de fevereiro de 2020
Sabia que a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em sede de IRC é efetuada no mês de fevereiro?


Caso determinada sociedade comercial, enquanto sujeito passivo de IRC, pretenda o apuramento da sua matéria coletável através das regras do regime simplificado, deve exercer essa opção (caso ainda não seja esse o seu enquadramento) através de declaração de alterações a entregar durante o mês de fevereiro.
Esta opção, na medida em que se verifiquem todas as condições necessárias para este enquadramento, produzirá efeitos para o ano em curso.



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