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IVA - Dicas e alertas

DEZEMBRO (2020)

29 de dezembro de 2020

Sabia que passa a ser necessário distinguir as operações realizadas com a Irlanda do Norte do Reino Unido?
As trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido, à exceção do território da Irlanda do Norte, passarão a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras (importações e exportações) a partir das 23h00, horário de Portugal Continental, do dia 31 de dezembro de 2020. As transações de bens realizadas com a Irlanda do Norte continuam a ser enquadradas como transações intracomunitárias (aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias). A declaração recapitulativa do IVA foi objeto de alteração, com a introdução do prefixo XI, para os sujeitos passivos da Irlanda do Norte.


18 de dezembro de 2020

Sabia que já foi publicado o diploma que permite a flexibilização no pagamento do IVA no 1º semestre de 2021?
O pagamento do IVA referente ao primeiro trimestre de 2021 poderá ser efetuado na data limite prevista ou, em 3 ou 6 prestações mensais sem juros.
A flexibilização no pagamento do IVA vem também a ser permitida, no 1º semestre de 2021, para os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, mas apenas para aqueles que tenham obtido um volume de negócios até € 2.000.000,00 em 2019 e declarem uma diminuição da faturação comunicada através do e -fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. Nestes casos, as declarações periódicas mensais de IVA de novembro e dezembro de 2020 e de janeiro a abril de 2021, a entregar entre janeiro e junho de 2021 poderão beneficiar da flexibilização no seu pagamento, nos mesmos moldes que estão previstos para as do regime trimestral.


14 de dezembro de 2020

Sabia que foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA do mês de outubro?
Os sujeitos passivos enquadrados no regime mensal do IVA, cujo prazo de entrega da declaração periódica de IVA do mês de outubro ocorre durante o mês de dezembro vão poder beneficiar de mais alguns dias para o cumprimento dessa obrigação declarativa. Efetivamente, através do Despacho n.º 437/2020 XXII, do SEAF de 9 de novembro, veio a ser permitido que estas declarações venham a ser entregues até ao dia 20 de dezembro, podendo o pagamento do imposto devido ocorrer até ao dia 28 de dezembro.


NOVEMBRO (2020)


25 de novembro de 2020
Sabia que as PME enquadradas no regime normal trimestral do IVA podem beneficiar das medidas de flexibilização nos pagamentos?

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral do IVA podem efetuar o pagamento integral do imposto referente ao 3.º trimestre até ao dia 30 de novembro. Alternativamente poderá ser solicitado o pagamento em prestações, três ou seis prestações, sendo que a primeira prestação deverá ser realizada até ao dia 30 de novembro. Esta modalidade deverá ser requerida via eletrónica no Portal das Finanças. Neste caso, é obrigatória a certificação da classificação como micro, pequena ou média empresa por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, inclusive no caso de sujeitos passivos de IRS que estando enquadrado no regime simplificado, não possuam contabilidade organizada.


24 de novembro de 2020
Sabia que existem novos prazos para pagamento do IVA em novembro?

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal mensal do IVA, que entregaram em novembro a declaração referente ao mês de setembro, poderão efetuar o pagamento do IVA apurado até ao dia 25 de novembro. A possibilidade deste pagamento ser efetuado até ao dia 25 de novembro consta do Ofício-circulado n.º 30 227/2020, de 10 de novembro.
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral do IVA terão diferentes prazos limite de pagamento do IVA dependendo da sua dimensão. Aqueles que não se classifiquem como PME, ou seja, as grandes empresas, deverão efetuar o pagamento do IVA até ao dia 25 de novembro. 
Por sua vez, as PME poderão efetuar o pagamento do IVA referente ao terceiro trimestre de 2020 através de uma de duas modalidades: poderá ser efetuado o pagamento integral do imposto até ao dia 30 de novembro; ou em três ou seis prestações mediante requerimento do mesmo no Portal das Finanças. Esta possibilidade consta do novo artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10.º-F/2020, de 26 de março, aditado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro.


16 de novembro de 2020
Sabia que a declaração periódica do IVA de setembro de 2020 e do terceiro trimestre de 2020 podem ser submetidas até dia 20 de novembro de 2020?

De acordo com o Despacho n.º 437/2020 – XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do dia 9 de novembro de 2020, é possível entregar a declaração periódica do IVA de setembro de 2020 (e do 3.º trimestre de 2020) até o dia 20 de novembro de 2020.
O IVA apurado com a entrega dessas declarações periódicas de IVA pode ser pago ao Estado até dia 25 de novembro de 2020.


9 de novembro de 2020
Sabia que passa a ser obrigatória a introdução do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2021?

Apesar da comunicação das séries de faturação ter sido adiada para 2022, os programas de faturação passam a ser obrigados a incluir o QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2021, podendo iniciar desde já essa introdução.




OUTUBRO (2020)


30 de outubro de 2020
Sabia que as plataformas eletrónicas a partir das quais são realizadas as vendas à distância terão obrigações de registo para com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

As entidades que realizem vendas à distância intracomunitárias devem possuir o registo contabilístico das operações e este deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo. Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem. Estes registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada e devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da AT ou de qualquer Estado-membro de consumo.


29 de outubro de 2020
Sabia que o regime de derrogação às regras de localização de algumas prestações de serviços passa a ser aplicável também às vendas à distância?

Assim é adotado o regime de derrogação, isto é, pequenos operadores cujas vendas à distância para a generalidade dos países não ultrapassem o montante de 10 mil euros vão continuar a liquidar IVA em Portugal enquanto país de origem. A partir deste limite terão que liquidar IVA à taxa em vigor no país de destino dos bens e aí proceder à sua entrega. Para o efeito podem registar-se no Balcão Único.


28 de outubro de 2020
Sabia que os sujeitos passivos que realizam vendas à distância intracomunitárias vão poder registar-se no Balcão Único para cumprimento das suas obrigações declarativas e de pagamento do imposto?

As entidades que até aqui se tinham de registar em cada um dos Estados-membros onde o limiar de vendas à distância desse país fosse ultrapassado, vão poder registar-se no Balcão Único para cumprimento das obrigações com todos os países em que tal aconteça, efetuando a entrega de uma única declaração do IVA através desse balcão único, com a entrega do IVA liquidado às taxas vigentes em cada Estado-membro. Até aqui o registo no MOSS apenas era possível para algumas prestações de serviços.


27 de outubro de 2020
Sabia que o regime de IVA das vendas à distância sofreu alterações?

A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, introduziu alterações ao Código do IVA e RITI no sentido de criar regras de simplificação para este tipo de transação, prevendo o registo dos operadores económicos no Balcão Único.
Atualmente, um sujeito passivo que venda bens a consumidores finais de outros Estados-membros, é obrigado a partir de determinado limite do valor dessas vendas a cobrar e a pagar IVA no país onde termina o transporte dos bens. Estes limites (entre 35 mil e 100 mil euros) que são fixados por cada país, vão ser revogados. A regra passa a ser a liquidação do imposto no país de destino dos bens (para valores acima de 10 mil euros), sendo permitido aos operadores económicos o registo no Balcão Único para simplificação destes procedimentos.


26 de outubro de 2020
Sabia que, em virtude das alterações ao regime do IVA nas transações intracomunitárias à consignação, pode haver lugar a substituição de declarações periódicas de IVA e declarações recapitulativas?

A lei vem determinar que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens seja aplicável a operações realizadas naqueles termos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Os sujeitos passivos de IVA que já tenham realizado operações daquela natureza – vendas à consignação em transferências intracomunitárias, podem cumprir as correspondentes obrigações, nomeadamente de entrega ou substituição da declaração recapitulativa até 31 de dezembro de 2020.


16 de outubro de 2020
Sabia que as alterações ao regime do IVA nas transações intracomunitárias à consignação entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020?

Efetivamente, a lei vem permitir que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, seja aplicável a operações realizadas naqueles termos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Os sujeitos passivos de IVA que já tenham realizado operações daquela natureza, podem cumprir as correspondentes obrigações, nomeadamente de entrega ou substituição da declaração recapitulativa até 31 de dezembro de 2020.



15 de outubro de 2020

Sabia que as obrigações de registo no âmbito das transações intracomunitárias à consignação também sofreram alterações?


O RITI foi alterado, passando a prever expressamente obrigações de os sujeitos passivos inscreverem nos registos as transferências efetuadas ao abrigo do regime de vendas à consignação e quaisquer alterações à informação relativa a estas transferências, caso ocorram.
Deste registo devem constar as informações indicadas no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução do IVA, que já haviam sido clarificadas no ponto 10 do Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro.
Por sua vez, os sujeitos passivos que recebem, no território nacional, bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime idêntico, procedem igualmente ao registo da receção desses bens.


14 de outubro de 2020
Sabia que quando é Portugal o Estado-membro de destino numa transação intracomunitária à consignação também se aplicam novas regras de simplificação?

Até aqui, um fornecedor de um Estado-membro que enviava bens para Portugal à consignação, tinha que aqui se registar para efeitos de IVA e proceder à respetiva liquidação de imposto, pois estava a realizar uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens. Após a entrada em vigor das novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias à consignação, tal já não se verifica. Atualmente, esta transação apenas será tributada pelo adquirente definitivo como aquisição intracomunitária de bens.
Efetivamente, quando o território nacional seja o local de chegada dos bens e estes foram expedidos ou transportados a partir de um outro Estado-membro, no âmbito de uma transação intracomunitária à consignação, a afetação daqueles bens no território nacional não origina uma operação assimilada a aquisição intracomunitária.


13 de outubro de 2020
Sabia que o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias, no momento da expedição dos bens tem que entregar declaração recapitulativa mas não declaração periódica de IVA?

Face às novas regras de simplificação, o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias terá que proceder, no momento da expedição dos bens, à entrega de uma declaração recapitulativa. Contudo, constituindo esta operação uma exclusão da incidência do imposto, a expedição ou transporte dos bens para outro Estado-membro, não origina a obrigação de entrega da declaração periódica de IVA.
No entanto, quando estejam reunidas as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º-A do RITI, os sujeitos passivos enviam a declaração recapitulativa referente à realização da transmissão intracomunitária dos bens e relevam essa operação no campo 7 da declaração periódica de IVA do respetivo período. 


12 de outubro de 2020
Sabia que as novas regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias implicam novos procedimentos ao nível da declaração recapitulativa?

O sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-membro ao abrigo do regime de vendas à consignação deve submeter uma declaração recapitulativa relativa ao período em que se inicia a expedição ou transporte, indicando o Estado-membro de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo destinatário e o código indicador da natureza da operação.


9 de outubro de 2020

Sabia que a aplicação das regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias depende da verificação de várias condições?

A aplicação do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens depende da verificação cumulativa das seguintes condições substantivas:
- Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens, nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos.
- O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede ou estabelecimento estável no Estado-membro de chegada dos bens.
- O sujeito passivo destinatário da transferência de bens esteja registado para efeitos do IVA no Estado-membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou transporte, no momento do seu início.


8 de outubro de 2020

Sabia que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias sofreu alterações?


Até aqui, um sujeito passivo português que realizasse vendas à consignação em transferências intracomunitárias teria de se registar no Estado-membro de destino dessas mercadorias. Assim, para efeitos de IVA estaria a realizar uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal e uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nesse Estado-membro de destino. Posteriormente, pela concretização da venda à consignação estaria a realizar uma operação interna (venda) nesse Estado-membro.
Com a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, este procedimento foi simplificado. Assim, passa a considerar-se que o sujeito passivo efetua uma transmissão intracomunitária nos termos do artigo 14.º do RITI quando, em momento posterior à chegada dos bens ao Estado-membro de destino, e no prazo máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário, mediante a verificação de certas condições.

7 de Outubro
Sabia que já foi transposta para a legislação nacional a diretiva europeia que introduz algumas simplificações e alterações de procedimentos em matéria de IVA?

A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, introduzindo no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e, à clarificação da relevância do número de identificação IVA do adquirente no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens. A este respeito foi também publicado o Ofício-Circulado n.º 30225/2020, de 2 de outubro.
                                                                           
 
ABRIL (2020)

9 de abril
Sabia que foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal do mês de fevereiro?

Através do Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril, do SEAF, foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal de fevereiro para o dia 17 de abril. O seu pagamento pode ser efetuado sem quaisquer penalizações até ao dia 20 de abril e sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.

FEVEREIRO (2020)


7 de fevereiro de 2020
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?


As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

3 de fevereiro de 2020
Sabia que já foi assinado o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia?

No dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia. Para efeitos fiscais, foi acordado a existência de um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (com possibilidade de prorrogação), durante o qual continuarão a aplicar-se as mesmas regras, nomeadamente quanto às transações intracomunitárias de bens de e para esse país, sem necessidade de cumprimento de formalidades aduaneiras.



JANEIRO (2020)
 

30 de janeiro de 2020
Sabia que se, em 2019, estava enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA e ultrapassou o limiar de 10 mil euros nesse ano, deve entregar declaração de alterações este mês?

Beneficiam da isenção de IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Se em determinado ano, o limite dos 10 mil euros é ultrapassado, o sujeito passivo deve proceder a entrega de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, alterando o seu enquadramento. Neste caso a liquidação do imposto deve iniciar em fevereiro.

27 de janeiro de 2020
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?

As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos (regime de IVA de caixa). Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

24 de janeiro de 2020
Sabia que existem diversos meios possíveis para processamento de faturas?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por programas informáticos de faturação certificados; este será o meio mais usual. 
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem também ser emitidos por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, ao abrigo de procedimentos de simplificação legalmente previstos.
Continua ainda a ser possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo este meio de processamento de documentos residual.

23 de janeiro de 2020
Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?

A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

22 de janeiro de 2020
Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?

Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação que não seja certificado, na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.
Deixará de ser possível a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.

21 de janeiro de 2020
Sabia que alterou o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros. 
No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.

20 de janeiro de 2020
Sabia que as empresas que têm contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham, ou sejam obrigados a dispor, de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

17 de janeiro de 2020
Sabia que foi publicada uma nova FAQ no Portal das Finanças acerca da obrigação de comunicação de recibos?

No seguimento da questão sobre obrigatoriedade de comunicação de todos os recibos, vem esclarecido que a obrigação de comunicação dos elementos dos documentos emitidos à AT aplica-se aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem.
Assim, apenas são comunicados os recibos emitidos no âmbito do regime de IVA de caixa, todos os demais recibos de quitação normalmente emitidos, fora deste regime de tributação, não são abrangidos pela obrigatoriedade de comunicação.

16 de janeiro de 2020
Sabia que a venda de um bem, efetuada por um sujeito passivo português, de um país terceiro para outro país terceiro, é uma operação não tributável no território nacional? 

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à disposição do adquirente.
Por exemplo, um sujeito passivo português que adquire bens a um seu fornecedor do Brasil e que solicita que este envie os bens diretamente para o seu cliente em Angola, sem passar pelo território nacional, esta operação não é tributável em Portugal. Não obstante, o sujeito passivo português deve incluir esta operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.

15 de janeiro de 2020
Sabia que o IVA suportado na aquisição de uma moto para utilizar em serviços de entregas não é dedutível?

Em regra, pode ser deduzido o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações que conferem direito à dedução. Contudo, o Código prevê algumas limitações por se tratarem de operações facilmente desviáveis para fins particulares. Assim, foi recentemente clarificado pela AT que o IVA suportado nas motos utilizadas nos serviços de entrega, nomeadamente de comida, não é suscetível do direito à dedução.

14 de janeiro de 2020
Sabia que foram clarificados os conceitos para efeitos de aplicação da regra da inversão do sujeito passivo nos produtos silvícolas?

Para o efeito, considera-se cortiça, o produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura. Considera-se pinhão com casca, a semente do pinheiro manso, em casca.
Por sua vez, as pinhas de pinheiro serão abrangidas pela regra da inversão em qualquer estado (verde ou seco). 

13 de janeiro de 2020
Sabia que a taxa de IVA a aplicar aos produtos silvícolas, ainda que em operações abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo, é a prevista para o respetivo produto?

A taxa a aplicar é a que corresponde ao bem da produção silvícola. Se estamos perante operações de um item que se enquadra na lista I anexa ao Código do IVA, o imposto será liquidado à taxa de seis por cento, ainda que seja o adquirente a proceder à liquidação.

10 de janeiro de 2020
Sabia que a regra da inversão do sujeito passivo se aplica em todo o circuito económico?

Sempre que se trate de transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, são as mesmas abrangidas pela regra da inversão, ainda que sejam realizadas por intermediários e não pelo produtor.
A regra de inversão aplica-se no circuito económico, obrigando à liquidação do IVA pelo adquirente, sujeito passivo de IVA, até que os produtos silvícolas sofram uma transformação industrial.

9 de janeiro de 2020
Sabia que se o valor do ato isolado que está a realizar é superior a 25 mil euros tem que entregar uma declaração de início de atividade?

No âmbito da regra da inversão dos produtos silvícolas, quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma destas operações, praticando um ato isolado, e o respetivo valor for igual ou inferior a 25 mil euros, não existe qualquer obrigação declarativa em sede de IVA.
Quando aquele valor for superior a 25 mil euros, o transmitente deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade (nos termos dos artigos 31.º e 35.º do Código do IVA) antes de realizar a operação, assinalando para o efeito o campo 7 do respetivo quadro 08.
Nestes casos não existe obrigação de entrega da declaração periódica do IVA. O imposto é autoliquidado pelo adquirente dos produtos silvícolas.

8 de janeiro de 2020
Sabia que o ofício-circulado n.º 30 217/2019, de 23 de dezembro, vem clarificar os procedimentos com o preenchimento da declaração periódica de IVA nas operações silvícolas?

Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens. Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.
Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no quadro 06A da declaração periódica. Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (emissão de gases com efeito de estufa) do referido quadro.

7 de janeiro de 2020
Sabia que se é um sujeito passivo que transmite produtos silvícolas deve colocar a expressão «IVA autoliquidação» na fatura?

De acordo com a regra de inversão do sujeito passivo, o vendedor dos bens, sendo um sujeito passivo, emite uma fatura sem liquidação de IVA, a qual deve conter a expressão «IVA – autoliquidação». Por sua vez, o adquirente liquida o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito. O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos gerais previstos no Código do IVA.

6 de janeiro de 2020
Sabia que se é adquirente de produtos silvícolas tem que conhecer a qualidade do vendedor?

Enquanto sujeito passivo adquirente de cortiça, madeira, pinhas e pinhão com casca deve saber que tipo de vendedor está a realizar a transação, pois pode estar perante obrigações de autoliquidação de imposto, mas também de autofaturação. Se o vendedor é um particular que está a praticar um ato isolado, o adquirente além da autoliquidação do imposto tem também que proceder à emissão de autofatura. Se o vendedor é um sujeito passivo, o adquirente deve apenas proceder à autoliquidação de imposto. A autofaturação poderá ocorrer por acordo entre as partes. Se o vendedor está enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, prevalece este enquadramento, não existindo autoliquidação de imposto.


3 de janeiro de 2020
Sabia que se é um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas de IVA a autoliquidação de imposto na compra de produtos silvícolas não se aplica?

A inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca localizadas no território nacional. Assim, se é um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas de IVA ou se está enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, na aquisição destes produtos silvícolas não tem que proceder à autoliquidação de imposto, sendo o IVA liquidado na fatura emitida pelo fornecedor, de acordo com o seu enquadramento.

2 de janeiro de 2020
Sabia que o Ofício-circulado n.º 30 217/2019, de 23 de dezembro, vem esclarecer alguns aspetos da autoliquidação do IVA em certas transmissões de bens da produção silvícola?

Por exemplo, clarifica o que se considera madeira para efeitos de aplicação da regra da inversão. Madeira é o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal.




DEZEMBRO (2019)

27 de dezembro de 2019
Sabia que o adquirente de produtos silvícolas terá que obrigatoriamente emitir uma autofatura se o vendedor for um não sujeito passivo ou se trate de um ato isolado?

Quando o transmitente de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca não seja um sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável, deverá, a partir de 2020, proceder à emissão de uma autofatura.

26 de dezembro de 2019
Sabia que a venda de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca será, a partir de 2020, abrangida pela regra da inversão do sujeito passivo?

A partir de 1 de janeiro de 2020, será o adquirente, enquanto sujeito passivo de IVA, quem irá proceder à liquidação do imposto pela aquisição desses produtos.

23 de dezembro de 2019
Sabia que os ativos biológicos não devem constar da comunicação dos inventários à AT?

De acordo com o previsto no Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, a comunicação dos inventários será efetuada com base na estrutura de ficheiro anteriormente prevista, ou seja, sem contemplar a inclusão do código "B” – "Ativos biológicos”.
Mantém-se, para os inventários do período de tributação de 2019, a comunicar até final de janeiro de 2020,  o anterior entendimento já previsto numa FAQ de que os ativos biológicos de produção não devem ser relacionados na comunicação dos inventários.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.

20 de dezembro de 2019
Sabia que com as recentes informações, a comunicação dos inventários já não será efetuada com valorização?

De acordo com o previsto no Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, a comunicação dos inventários será efetuada com base na estrutura de ficheiro anteriormente prevista, ou seja, sem contemplar a valorização.
Na prática, a obrigação de comunicação da valorização dos inventários foi prorrogada por um ano, mantendo-se a obrigação de comunicação das quantidades de inventários nos termos previstos nos últimos anos.

19 de dezembro de 2019
Sabia que foi publicado o despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF com novidades acerca da comunicação de inventários?

De acordo com este despacho, a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021. Ou seja, a comunicação de inventários a realizar em janeiro de 2020 relativamente aos inventários a 31 de dezembro de 2019, será efetuada com base na anterior estrutura prevista na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

18 de dezembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos que têm um período de tributação não coincidente com o ano civil devem comunicar os inventários até final do mês seguinte?

Os inventários devem ser comunicados até final do mês seguinte do período a que respeitam. Assim, por exemplo, um sujeito passivo que tenha um período de tributação de 1/abril/n a 31/março/n+1, deve proceder à comunicação dos inventários no ano n, até 30/abril/n+1.


17 de dezembro de 2019
Sabia que é irrelevante o sistema de valorização dos inventários para efeitos de comunicação destes à AT?

A comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira é independente do sistema de valorização dos inventários utilizado pelas entidades, isto é, quer adotem o sistema de inventário intermitente quer adotem o sistema de inventário permanente (por opção ou por imposição legal), deverão proceder à comunicação.


13 de dezembro de 2019
Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?

As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidos por esta obrigatoriedade. Assim, ainda que se trate de ESNL, se esta possuir existências, deverá proceder à comunicação dos inventários.

12 de dezembro de 2019
Sabia que as entidades obrigadas à comunicação de inventários, ainda que não tenham existências, têm sempre que proceder à comunicação?

As pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação são obrigadas à comunicação dos inventários.Estes sujeitos passivos, ainda que não tenham existências no final do ano, têm que declarar esta informação no Portal das Finanças.

11 de dezembro de 2019
Sabia que todos os sujeitos passivos que movimentam inventários devem proceder à sua comunicação?

Estão abrangidos por esta obrigatoriedade as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário. Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

10 de dezembro de 2019
Sabia que a próxima comunicação dos inventários a realizar será com valorização?

Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020. Esta comunicação será efetuada com os inventários devidamente valorizados. Esta é uma alteração que pode ter bastante impacto ao nível dos procedimentos internos adotados, pelo que convém alertar já os sujeitos passivos.

9 de dezembro de 2019
Sabia que as condições de dispensa de comunicação dos inventários alteraram?

Até aqui, estavam dispensados da comunicação dos inventários os sujeitos passivos cujo volume de negócios do período anterior não tinha ultrapassado 100 mil euros. Esta condição foi revogada.
Atualmente o volume de negócios não é relevante para efeitos de comunicação de inventários. Agora, apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.

6 de dezembro de 2019
Sabia que a regularização do IVA de créditos considerados incobráveis após 01/01/2013 tem que ser sempre objeto de certificação do ROC?

Os créditos considerados incobráveis a partir de 01/01/2013 terão que observar os seguintes requisitos e disposições comuns para efeitos de regularização do IVA:
- Notificação ao devedor;
- Certificação por ROC;
- Inclusão dos elementos relativos à regularização no dossiê fiscal.


5 de dezembro de 2019
Sabia que o acordo de reestruturação no âmbito do RERE tem que cumprir alguns formalismos para efeitos de regularização do IVA?

O acordo de reestruturação deve ser acompanhado de declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 por cento do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital social.

4 de dezembro de 2019
Sabia que pode haver lugar a regularização de IVA em créditos perdoados no âmbito do RERE?

O RERE, criado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, constitui uma medida que permite a um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente iniciar negociações com os seus credores para tentar um acordo de recuperação.
Os credores podem regularizar o IVA incluído na parte perdoada quando for celebrado o acordo de reestruturação e efetuado o respetivo depósito na Conservatória do Registo Comercial, desde que o acordo cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

3 de dezembro de 2019
Sabia que o IVA incluído na parte perdoada das dívidas nos processos especiais de revitalização é suscetível de regularização?

Os credores podem regularizar o IVA incluído na parte perdoada, quando seja proferida sentença de homologação do plano de revitalização que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de certidão demonstrativa da homologação do PER, com indicação da data do trânsito em julgado dessa homologação (ou que essa data possa ser confirmada por qualquer outro meio).

2 de dezembro de 2019
Sabia que os credores podem regularizar o IVA de créditos incobráveis em processos de insolvência com caráter pleno?

Quando a insolvência é decretada com caráter pleno, os credores podem regularizar o IVA quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito e quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência que preveja o não pagamento definitivo do crédito.



NOVEMBRO (2019) 


4 de novembro 2019
Sabia que a data de vencimento dos créditos é relevante para efeitos de regularização do IVA?

O artigo 78.º e os artigos 78.º-A a 78.º-D, todos do Código do IVA preveem situações em que as entidades podem retificar o IVA anteriormente liquidado, designadamente em créditos considerados incobráveis ou de cobrança duvidosa.
Para efeitos desta regularização temos de distinguir entre créditos vencidos até 31 de dezembro de 2012 (aos quais temos de aplicar o artigo 78.º do Código do IVA) e os vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013 (que serão abrangidos pelo disposto nos artigos 78.º-A a 78º-D do Código do IVA).
A este respeito sugerimos leitura do Ofício-circulado n.º 30 161/2014, de 8 de julho.

5 de novembro de 2019
Sabia que já é possível a regularização do IVA anteriormente liquidado em créditos que sejam considerados de cobrança duvidosa?

Durante muitos anos, o Código do IVA só previa a regularização do IVA em créditos incobráveis, isto é, quando já não se perspetivava o recebimento da quantia em dívida no âmbito de um processo judicial de cobrança ou em casos de insolvência ou recuperação de empresas ou créditos sobre particulares e sujeitos passivos isentos para montantes de baixo valor.
Contudo, desde 2013 que está prevista a possibilidade de os sujeitos passivos regularizarem o IVA (dedução a seu favor) quer de créditos incobráveis quer de créditos que se mostrem de cobrança duvidosa (evidenciados como tal na contabilidade).

6  de novembro de 2019
Sabia que o Código do IVA prevê uma definição do que são créditos de cobrança duvidosa?

Consideram-se créditos de cobrança duvidosa para efeitos de IVA os créditos que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado. O que ocorre quando estejam em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, isto quando estamos perante sujeitos passivos que não praticam exclusivamente operações isentas de IVA. Basicamente, os créditos de cobrança duvidosa não implicam o recurso à via judicial para a sua recuperação, reportando-se à evolução da mora na sua cobrança. O legislador transpôs para o Código do IVA uma disciplina similar à que existe no Código do IRC em matéria de créditos de cobrança duvidosa.

7 de novembro de 2019
Sabia que os créditos sobre particulares também se podem considerar de cobrança duvidosa para efeitos de IVA?

Quando o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, importa analisar o prazo de mora e o valor do crédito. Se o crédito estiver em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e o valor do mesmo não seja superior a 750 euros, IVA incluído, então estamos perante créditos de cobrança duvidosa para efeitos de IVA.
Nesta situação, a regularização de IVA pelo credor pode ser efetuada sem necessidade de pedido de autorização prévia, mas com certificação do ROC, no prazo de dois anos a contar do primeiro dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

8 de novembro de 2019
Sabia que é importante definir qual a data de vencimento dos créditos?

Para efeitos de regularização do IVA, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil.
Por exemplo, se a fatura emitida prevê prazo de vencimento, será este o momento relevante para efeitos de contagem da mora. Se esse prazo não estiver claramente definido, o envio de carta registada com aviso de receção poderá ser um exemplo de interpelação realizada pelo credor.

11 de novembro de 2019
Sabia que as regularizações de IVA por créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis não são suportadas por nota de crédito?

A possibilidade de regularização do IVA anteriormente liquidado em créditos de cobrança duvidosa ou créditos incobráveis deverá ser suportada pelos documentos especificamente previstos em cada uma das situações.
Não há assim lugar à emissão de nota de crédito para efeitos de regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis. As notas de crédito deverão ser emitidas para suportar outro tipo de regularizações, por exemplo atribuição de um desconto.

12 de novembro de 2019
Sabia que há determinadas situações em que os créditos nunca são considerados de cobrança duvidosa para efeitos de regularização do IVA?

Por exemplo, os créditos detidos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais.
Também não são considerados de cobrança duvidosa os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real.

13 de novembro de 2019
Sabia que os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais nunca são considerados de cobrança duvidosa (ainda que em mora) para efeitos de regularização do IVA?

Os créditos também não são considerados de cobrança duvidosa para efeitos de regularização do IVA se, no momento da realização da operação que deu origem ao crédito, o devedor já estiver na lista pública de execuções, onde constam as pessoas sem património que possa ser executado para saldar dívidas.
E também quando o destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior.

14 de novembro de 2019
Sabia que não é possível a regularização do IVA de créditos cedidos a terceiros?

Se ocorrer a transmissão da titularidade dos créditos, os sujeitos passivos cessionários perdem o direito à dedução do IVA (regularização) respeitante a créditos de cobranças duvidosa ou incobráveis.
Face à natureza pessoal do direito à dedução, a regularização do imposto liquidado é inseparável do sujeito passivo titulado na respetiva fatura, pelo que, em consequência, não permite ao cessionário a sua regularização.


15 de novembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos deverão submeter um pedido de autorização prévia à AT, para efeitos de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa?

Para efeitos de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa que se encontrem em mora há mais de 24 meses, os credores terão de submeter um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de seis meses. Neste pedido de autorização prévia, identificam o devedor, o crédito em questão e respetivas faturas previamente certificadas por um ROC. Este procedimento aplica-se quando o devedor é sujeito passivo de IVA que não pratica exclusivamente operações isentas de IVA.

18 de novembro de 2019
Sabia que a ausência de notificação pela AT sobre o pedido de regularização do IVA pode presumir o deferimento desse pedido?

A AT deverá notificar o sujeito passivo, no prazo de oito meses, com decisão expressa sobre o pedido de autorização prévia para regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa.
Se a notificação não for emitida no prazo previsto, e o valor dos créditos seja inferior a 150 mil euros, IVA incluído, por fatura, presume-se o deferimento do pedido.
Para créditos iguais ou superiores a 150 mil euros, IVA incluído, por fatura, presume-se o indeferimento do pedido, em caso de ausência de notificação expressa.

19 de novembro de 2019
Sabia que a AT notifica o devedor após a receção do pedido de autorização prévia para regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa?

Recebido o pedido, a AT notifica o devedor para que se pronuncie. Será o momento para este apresentar a sua defesa, podendo apresentar prova de que já pagou, no todo ou em parte, a dívida ou que o seu crédito não se encontra em mora. Não fazendo prova de nenhum destes factos, ou caso não se pronuncie, o devedor será notificado pela AT para regularizar o IVA que foi por ele deduzido, sob pena de, não o fazendo, lhe ser efetuada uma liquidação adicional.

20 de novembro de 2019
Sabia que, quer o credor quer o devedor devem proceder à regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa?

A regularização por parte do devedor é efetuada, a favor do Estado, no campo 41 da declaração periódica de IVA, implicando o preenchimento do quadro 1-E do anexo ao campo 41. Esta retificação deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação.
Quanto ao credor, reunidas as condições poderá incluir o valor no campo 40, regularização a favor do sujeito passivo, juntando o respetivo anexo onde preencherá o quadro 1-F, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia.

21 de novembro de 2019
Sabia que não é opção do sujeito passivo efetuar a regularização como incobrável ou como cobrança duvidosa?

Efetivamente, o sujeito passivo terá que obrigatoriamente efetuar a regularização com base no enquadramento que primeiramente se verificar. Assim, não pode, reunidas as condições para encetar o mecanismo do pedido de autorização prévia por cobrança duvidosa, não o fazer e esperar que estejam reunidas as condições para realizar a regularização como incobrável. De igual modo, estando verificadas as condições para a regularização como incobrável, não pode deixar de efetuar a regularização que seja devida para aguardar pela verificação da mora.

22 de novembro de 2019
Sabia que, no caso de os créditos serem considerados de cobrança duvidosa (em mora há mais de 24 meses) antes da conclusão de processo de insolvência, a regularização do IVA deveria ser efetuada através do pedido de autorização prévia?

Por exemplo, uma empresa que está com um processo de insolvência desde agosto de 2018 e em que um dado credor está a reclamar créditos vencidos em dezembro de 2017. Completam-se os 24 meses da mora em dezembro de 2019 pelo que, se nesta data ainda não se deu o trânsito em julgado do encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens após o rateio final ou a homologação do plano de recuperação objeto da deliberação da assembleia de credores com perdão de dívida, então o credor terá de, obrigatoriamente, efetuar um pedido de autorização prévia à AT para poder regularizar o IVA de tais créditos. Como se verificaram primeiro as condições para a dedução do IVA a favor do sujeito passivo, relativas a créditos de cobrança duvidosa, é esse o mecanismo que terá de acionar. Fica excluída a possibilidade de tal dedução se realizar, em momento posterior, usando as disposições relativas a créditos incobráveis, ainda que no âmbito da insolvência

25 de novembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar o IVA anteriormente liquidado em créditos que se mostrem incobráveis?

Os sujeitos passivos podem, sem necessidade de pedido de autorização prévia regularizar (deduzir a seu favor) o IVA relativo a créditos considerados incobráveis, sempre que este facto relevante (a incobrabilidade) se verifique em momento anterior à consideração como crédito de cobrança duvidosa (24 meses de mora).

26 de novembro 2019
Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar (deduzir) o IVA relativo a créditos incobráveis?

Pode haver lugar a regularização do IVA anteriormente liquidado quando os créditos se mostrem incobráveis através de processo de execução (após o registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717º do Código do Processo Civil), em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização (PER), nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) e quando for celebrado o acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

27 de novembro 2019
Sabia que é necessário comunicar ao devedor a regularização do IVA de créditos incobráveis?

Quando o crédito se mostre incobrável por um dos mecanismos previstos em sede de IVA para efeitos de regularização do imposto, o credor terá de comunicar ao devedor, que seja sujeito passivo de IVA, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

28 de novembro 2019
Sabia que são necessários vários formalismos para a regularização do IVA em créditos incobráveis nos processos de execução?

Nestes processos, a incobrabilidade considera-se verificada na data do registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil. Assim, para efeitos de regularização do IVA, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de comprovativo de que a execução foi extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Este comprovativo pode ser uma certidão judicial passada para o efeito ou documento extraído do CITIUS, comprovativo da extinção da execução.


29 de novembro de 2019
Sabia que o IVA anteriormente liquidado pode ser regularizado a favor da empresa, quando os respetivos créditos sejam considerados em processos de insolvência decretada com caráter limitado?

Quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado. Neste caso, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de certidão judicial ou de qualquer outro meio de prova onde conste que a insolvência foi declarada com caráter limitado. A data do trânsito em julgado da sentença pode constar de certidão judicial ou ser confirmada por qualquer outro meio.



OUTUBRO (2019)


1 de outubro de 2019
Sabia que o IVA liquidado num ato isolado deve ser entregue através do modelo P2?

O IVA liquidado através de um ato isolado será entregue nos cofres do Estado através do modelo P2. O seu pagamento deverá ser realizado até final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

2 de outubro de 2019
Sabia que as entidades com um volume de negócios que ascenda a 650 mil euros estão enquadrados no regime mensal do IVA?

Por exemplo, os sujeitos passivos cujo volume de negócios de 2018 tenha sido igual ou superior a 650 mil euros deverão obrigatoriamente, a partir de 2020, passar para o regime mensal de IVA. Esta alteração será comunicada, durante o ano de 2019, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Independentemente do volume de negócios, os sujeitos passivos poderão sempre, por sua opção, transitar do regime trimestral para o regime mensal. Para o efeito devem entregar uma declaração de alterações e terão que permanecer nesse regime durante um período de três anos.

3 de outubro de 2019
Sabia que em caso de avaria do sistema informático a entidade tem que emitir faturas pré-impressas por tipografia autorizada?

Os sujeitos passivos obrigados a emitir faturas através de programa de faturação certificado devem, em caso de inoperacionalidade do mesmo, utilizar faturas pré-impressas por tipografia autorizada, as quais devem posteriormente ser recuperadas para o programa.
Considera-se existir inoperacionalidade do programa quando o acesso a este se mostre inviável, podendo resultar, nomeadamente, de avaria do equipamento informático, de falta de energia eléctrica ou falha no acesso à aplicação por falta de cobertura de rede pelo operador de telecomunicações (em caso de utilização de programa através da internet ou de soluções de mobilidade).

4 de outubro de 2019
Sabia que a autofaturação é possível?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, em qualquer dos casos, responsável pela sua emissão e veracidade o vendedor ou prestador dos serviços.
Este acordo de autofaturação carece de autorização por parte da Autoridade Tributária quando o adquirente dos bens ou serviços, ou o terceiro, não se encontre estabelecido em qualquer Estado-membro da União Europeia.

7 de outubro de 2019
Sabia que as faturas irão conter um código QR?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo, como se aguarda regulamentação e a mesma necessita de um tempo de adaptação, prevê-se a sua entrada efetiva em vigor apenas a partir de 2021.


8 de outubro de 2019
Sabia que a AT disponibilizou uma área no seu Portal das Finanças (Apoio ao contribuinte) sobre as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019?

O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade.
Recentemente foram disponibilizadas algumas FAQ relativas a este tema. Destaca-se também a existência de doutrina, a mais recente pelo Ofício-circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro. Toda esta informação se encontra centralizada neste link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx


9 de outubro de 2019
Sabia que existem determinadas operações cujo documento de suporte está dispensado de ser emitido por programa informático certificado?

Os bilhetes de transporte, os documentos comprovativos do pagamento de estacionamento ou portagens, as entradas em espetáculos, bibliotecas, monumentos, entre outros similares, são documentos fiscalmente relevantes.
Contudo, a sua emissão está afastada da obrigação de utilização de programa de faturação certificado, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos (ainda que sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior).


10 de outubro de 2019
Sabia que o recurso à emissão de fatura através de «outros meios eletrónicos» se restringe à fatura simplificada?

A obrigação de emitir fatura pode ser cumprida mediante o recurso a outros meios eletrónicos. Por exemplo através de máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Esta possibilidade restringe-se ao documento designado de fatura simplificada, isto é, que cumpra as condições previstas no artigo 40.º do Código do IVA.


11 de outubro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos que emitem faturas através de máquinas registadoras ou balanças eletrónicas podem ter que transitar para programa de faturação certificado?

A emissão de fatura através de outros meios eletrónicos, tais como máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas restringe-se à fatura simplificada. Pelo que uma entidade que pratique operações que não se enquadram no artigo 40.º do Código do IVA, terá que emitir faturas através de programa informático de faturação certificado ou manualmente (caso reúna condições para tal).
Por exemplo, o talho do bairro que fatura a venda de carne para o restaurante da esquina, cujo total da transação ultrapasse os 100 euros, deixa de poder utilizar a sua balança eletrónica para emitir a fatura. O talho, se for uma sociedade comercial, tem que obrigatoriamente passar a emitir faturas através de programa informático de faturação certificado pela AT.


14 de outubro de 2019
Sabia que existem determinados territórios de Estados-membros que são tratados para efeitos de IVA como países terceiros?

Para efeitos de IVA temos um conceito especial de território da União Europeia. Por um lado, temos territórios que pertencem à União Europeia mas que, para efeitos de IVA, estão excluídos; e países que não pertencem à União Europeia mas que, para efeitos de IVA, são incluídos.
São considerados como territórios terceiros para efeitos deste imposto (são tratados como países terceiros) os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: Ilhas Canárias (Reino de Espanha); Martinica, Guadalupe, Reunião e Guiana Francesa (Departamentos Ultramarinos da República Francesa); Monte Atos (da República Helénica); Ilhas Anglo-Normandas (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte); e Ilhas Aland (República da Finlândia).


15 de outubro de 2019
Sabia que existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros?

Relativamente aos territórios que são excluídos do sistema comum do IVA existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros, por motivos aduaneiros. Os territórios terceiros são considerados como pertencendo à União Europeia para efeitos aduaneiros, mas não para efeitos fiscais. Os países terceiros não pertencem à União Europeia quer para efeitos aduaneiros quer para feitos fiscais; para efeitos de IVA esta distinção é irrelevante.
Assim, uma compra realizada por um sujeito português de bens que vêm diretamente das Ilhas Canárias, é tratada como importação.


16 de outubro de 2019
Sabia que existem determinados territórios de Estados-membros que são considerados países terceiros?

Os países terceiros não pertencem à União Europeia nem para efeitos aduaneiros nem para efeitos fiscais. Consideram-se como «país terceiro» os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana.


17 de outubro de 2019
Sabia que uma venda de bens para o Principado do Mónaco é considerada uma transmissão intracomunitária?

As operações efetuadas a partir de, ou com destino ao Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efetuadas a partir de, ou com destino, respetivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.


18 de outubro de 2019
Sabia que os inventários deverão ser valorizados para efeitos da sua comunicação?

Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020. Esta comunicação será efetuada com os inventários devidamente valorizados.
Estão abrangidos por esta obrigatoriedade as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário. Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Alertamos que a dispensa aplicada às entidades que tinham um volume de negócios inferior a 100 mil euros foi revogada. Neste momento a comunicação deverá ser efetuada independentemente do valor de volume de negócios.


21 de outubro de 2019
Sabia que a oferta de um bem pode dar origem a liquidação de IVA?

O Código do IVA possui um conceito de transmissão de bens para efeitos de aplicação deste imposto. Como regra, considera-se como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Contudo, existem outras operações que se configuram como transmissão de bens para efeitos de IVA. A oferta de um bem (ou transmissão gratuita), quando o imposto suportado na sua compra foi deduzido, é uma operação sujeita a IVA. Ou seja, a oferta do bem irá dar lugar a liquidação de IVA, a não ser que o seu valor seja inferior a 50 euros.


22 de outubro de 2019
Sabia que uma entidade que afete bens da sua atividade para a esfera particular do empresário ou para fins alheios à mesma tem que liquidar IVA?

A afetação a fins diferentes da atividade exercida de bens cujo imposto suportado na compra foi deduzido, originará liquidação de imposto.
Se esses bens forem afetos ao património particular do sócio ou empresário, se forem utilizados em fins alheios à atividade desenvolvida ou mesmo se forem transferidos para um setor isento de IVA, estas operações serão equiparadas a transmissões onerosas para efeitos de IVA.
Por exemplo, um computador adquirido para utilização empresarial, que mais tarde o empresário resolve dar ao seu filho. O imposto suportado na compra foi deduzido, logo, esta afetação a fins alheios à atividade exercida, considera-se uma transmissão onerosa, devendo ser liquidado IVA.


23 de outubro de 2019
Sabia que a Autoridade Tributária disponibiliza uma lista dos programas de faturação certificados?

Com o crescente número de agentes económicos abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados no processamento das suas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, tal informação mostra-se bastante útil. A lista atualizada dos programas de faturação e respetivas versões certificadas e a identificação dos respetivos produtores encontra-se publicada no Portal das Finanças, na seguinte ligação aqui


24 de outubro de 2019
Sabia que as entidades obrigadas à comunicação de inventários, ainda que não tenham existências, têm sempre que proceder à comunicação?

As pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação são obrigadas à comunicação dos inventários.
Estes sujeitos passivos ainda que não tenham existências no final do ano, têm que declarar esta informação no Portal das Finanças.


25 de outubro de 2019
Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?

As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidas por esta obrigatoriedade.
Assim, ainda que tratando-se de ESNL se esta movimentar existências deverá proceder à comunicação dos inventários.


28 de outubro de 2019
Sabia que a venda de um património pode não ser tributada em sede de IVA?

O Código do IVA tributa as transmissões de bens, enquanto operações efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. Como regra, considera-se que a transmissão de bens é a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Contudo, quando se trata da venda de um património, ou de parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade autónoma e desde que o adquirente seja (ou venha a ser pela compra) sujeito passivo de imposto, esta operação é afastada da tributação em sede de IVA.

29 de outubro de 2019
Sabia que a localização da operação, quando estamos perante operações com um elemento de conexão com o exterior, é fundamental para o enquadramento da operação em sede de IVA?

Determinar a territorialidade da operação, ou definir onde é que a operação se localiza, é um procedimento essencial para o enquadramento da mesma. Só após definirmos em que país ou território se localiza a operação é que poderão ser analisadas as normas de isenção.
Primeiro localiza-se a operação tendo em conta as regras do IVA, só depois se analisam as normas de isenção que se podem aplicar ou, não sendo aplicável qualquer isenção, se analisam as diversas taxas que podem vigorar nesse país ou território.


30 de outubro de 2019
Sabia que a venda de um bem é uma operação que se localiza no território onde tem início o transporte para o cliente?

No n.º 1 do artigo 6.º estabelece-se a regra de localização inerente às transmissões de bens, sendo tais operações tributáveis em Portugal, quando os bens aqui se situem, no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente, ou no caso de não existir transporte ou expedição, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Sendo a operação localizada em Portugal deverá verificar-se a existência de norma de isenção, por exemplo se estivermos perante uma transmissão intracomunitária de bens ou perante uma exportação. As isenções aplicam-se quando estão reunidas as condições previstas nas respetivas normas.
Assim, quando estamos perante a venda de bens de uma empresa portuguesa para outra empresa portuguesa, indo esta última fazer uma transmissão intracomunitária, na primeira venda haverá liquidação de IVA, na segunda venda poderá ser aplicável a isenção das transmissões intracomunitárias de bens.

31 de outubro de 2019
Sabia que uma entidade portuguesa que adquira prestações de serviços no estrangeiro pode ter que liquidar IVA por essa aquisição?

Se a prestação de serviços adquirida se localizar em Portugal, é o sujeito passivo português quem tem que proceder à liquidação de IVA pela compra realizada. Por exemplo, se contrata serviços de consultoria ou de publicidade. Estas operações ficam enquadradas na regra geral de localização, ou seja, a vulgarmente denominada regra do adquirente. O imposto assim liquidado é suscetível do direito à dedução nos termos gerais previstos no Código.



SETEMBRO (2019)




4 de setembro de 2019
Sabia que estão em curso diversas alterações ao nível da faturação, processamento de faturas e arquivo de documentos?

Estas alterações constam do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, cuja entrada em vigor será essencialmente em 1 de janeiro de 2020.
Este diploma introduz um novo conceito de documentos fiscalmente relevantes, sendo estes os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, que estão sujeitos às obrigações introduzidas por esta nova legislação.

5 de setembro de 2019
Sabia que existem diversos meios possíveis para processamento de faturas?

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por programas informáticos de faturação certificados; este será o meio mais usual. Prevê-se que a Autoridade Tributária disponibilize uma aplicação de faturação para todos os agentes económicos (atualmente tal só e possível para sujeitos passivos pessoas singulares).
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem também ser emitidas por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, ao abrigo de procedimentos de simplificação legalmente previstos
Continua ainda a ser possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo este meio de processamento de documentos residual.

6 de setembro de 2019
Sabia que as empresas com contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

9 de setembro de 2019
Sabia que foi alterado o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.
Relativamente ao ano de 2019, importa considerar a norma transitória prevista que fixa o limite de 75 mil euros de volume de negócios.
No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.

10 de setembro de 2019
Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?

Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação (que não seja certificado) na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.
Deixará de ser possível a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.

11 de setembro de 2019
Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?

A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
As entidades comerciais que praticam exclusivamente isentas de IVA, que até final do ano estão dispensadas de emitir fatura, deixarão de o estar, havendo que conjugar esta obrigatoriedade com a necessidade de utilização de programa informático de faturação.

12 de setembro de 2019
Sabia que uma entidade que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e está dispensada de entrega da declaração periódica de IVA, pode, em determinadas situações, ter que submeter uma declaração de IVA e liquidar imposto?

Os sujeitos passivos, ainda que isentos de IVA e dispensados de entrega da declaração periódica, podem realizar operações que obrigam a tal.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRS com a atividade de alojamento local, enquadrado no regime de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA. Este, pelas aquisições das prestações de serviços de publicidade e gestão de reservas por plataformas eletrónicas a entidades não residentes (sem registo para efeitos de IVA em território nacional), tem que liquidar imposto e proceder à sua entrega ao Estado Português através de submissão de declaração periódica de IVA. Esta declaração periódica de IVA, de periodicidade mensal, deve obrigatoriamente ser entregue até final do mês seguinte aquele em que as aquisições dos serviços foram realizadas. Devem ser preenchidos os campos 16 e 17, caso se tratem de serviços abrangidos pela regra geral de localização adquiridos a entidades de outro Estado-Membro. O imposto liquidado não é suscetível do direito à dedução pois o sujeito passivo está enquadrado num regime de isenção de IVA.

13 de setembro de 2019
Sabia que as prestações de serviços de construção civil podem ser abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo em sede de IVA?

Quando determinada entidade presta serviços de construção civil e o adquirente destes serviços é um sujeito passivo que pode exercer o direito à dedução do IVA, total ou parcialmente, esta operação é abrangida pela regra da inversão do sujeito passivo. A aplicação da regra da inversão do sujeito passivo quando estão reunidas as condições para tal, é obrigatória.
O empreiteiro ou construtor, que presta os serviços, deve incluir o valor de tal operação no campo 8 da declaração periódica de IVA.
Por sua vez, o adquirente deve incluir esta operação nos campos 3 e 4, base tributável e imposto liquidado, respetivamente (caso a operação seja sujeita à taxa normal de IVA) e também preencher o campo 102.

16 de setembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas de IVA estão dispensados de entrega da declaração periódica de IVA?

Contudo, um sujeito passivo que, por alteração da sua atividade, transite durante o ano do regime normal de IVA para o regime de isenção, continua obrigado, até final deste ano, à entrega das declarações periódicas de IVA. A dispensa de entrega da declaração periódica de IVA só produz efeitos a partir do ano seguinte aquele em que se verificou a alteração.

17 de setembro de 2019
Sabia que já é possível a opção pela dispensa de impressão das faturas em papel?

Os sujeitos passivo podem optar por não proceder à impressão das suas faturas em papel, desde que se verifiquem as condições necessárias para tal. Desde logo referimos que o adquirente ou destinatário terá de ser consumidor final, a fatura deve estar preenchida com o NIF desse adquirente e este deverá aceitar tal procedimento. O vendedor ou prestador dos serviços, entidade emitente da fatura, é sempre obrigado a efetuar a comunicação dos elementos da fatura: imediatamente, em tempo real, via webservice à Autoridade Tributária; ou se pretende efetuar a comunicação pela submissão do ficheiro SAF-T (PT), terá que disponibilizar o conteúdo da fatura ao adquirente (nomeadamente num sítio de acesso reservado ou enviando por email para o cliente).

18 de setembro de 2019
Sabia que existe um conceito de volume de negócios para efeitos de IVA?

O volume de negócios corresponde ao valor das vendas e das prestações de serviços, incluindo adiantamentos, realizadas em cada período de imposto, que serão incluídas na declaração periódica de IVA. Destas devem ser excluídas as operações financeiras e de seguros, assim como de arrendamento e venda de imóveis, desde que sejam acessórias à atividade normal do sujeito passivo. Também não integram o conceito de volume de negócios as vendas de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos, por exemplo a venda de um ativo fixo tangível.
Será através do preenchimento do quadro 06-A da declaração periódica de IVA que o sujeito passivo informa a AT das operações que devem ser excluídas do seu volume de negócios, incluindo das operações que foram assimiladas para efeitos de IVA a transmissão onerosa (por exemplo uma oferta).
O conceito de volume de negócios é determinante para o enquadramento no regime de periodicidade de envio da declaração periódica, mensal ou trimestral.


19 de setembro de 2019
Sabia que foi, finalmente, publicado o diploma que altera o prazo para pagamento do IVA?

Mantem-se o prazo de entrega previsto para as declarações periódicas de IVA, sendo apenas alterado o prazo para pagamento do respetivo imposto.
Para as declarações do regime normal trimestral o pagamento deverá ser efetuado até ao dia 20 do 2º mês seguinte ao trimestre. Assim, já no terceiro trimestre de 2019, cujas declarações periódicas de IVA serão entregues até 15 de novembro, o imposto poderá ser pago até ao dia 20 de novembro. Para as declarações do regime normal mensal o pagamento poderá ser efetuado até ao dia 15 do 2º mês seguinte. O IVA correspondente às declarações periódicas de IVA do mês de agosto, cujo prazo de entrega termina a 10 de outubro, poderá ser pago até ao dia 15 de outubro.


20 de setembro de 2019
Sabia que temos um novo prazo (dia 12) para comunicação dos elementos das faturas?

O prazo para comunicação dos elementos das faturas, seja através de submissão do SAF-T (PT) da faturação, seja por comunicação direta no portal, ou por outro meio, é atualmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Lembramos que este prazo foi estabelecido transitoriamente, pois a data legalmente fixada tinha sido dia 10. Antes que este prazo – dia 10 – viesse a entrar em vigor, temos uma nova alteração legislativa, sendo agora fixado o prazo do dia 12 do mês seguinte ao da realização das operações.


23 de setembro de 2019
Sabia que nos adiantamentos a fatura deve ser imediatamente emitida?

Como regra geral, as faturas devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Na venda de bens o imposto é devido no momento da sua colocação à disposição, por sua vez, na prestação de serviços será aquando da sua realização. Contudo, nos adiantamentos que precedem a realização dessas operações, não existe o prazo do 5º dia útil seguinte, sendo o imposto exigível aquando do recebimento dessa quantia, assim, a fatura deve ser imediatamente emitida.


24 de setembro de 2019
Sabia que pode haver lugar a entrega do anexo R à declaração periódica de IVA?

Sempre que o sujeito passivo tenha realizado operações (ativas ou passivas), consideradas efetuadas em espaço ou espaços fiscais diferentes daquele em que se encontra localizada a sede da sua atividade, deve proceder à entrega do anexo R.
As regras de localização das operações devem ser utilizadas com as necessárias adaptações (entenda-se para efeitos de determinação da taxa de IVA a aplicar) quando estejam em causa operações entre o continente e as Regiões Autónomas ou entre as Regiões Autónomas (Açores e Madeira).
Para separar e identificar essas operações terá que entregar um ou dois anexo(s) "R”, referente aos diferentes espaços geográficos.


25 de setembro de 2019
Sabia que um sujeito passivo com sede no continente pode ter que entregar o anexo R, relativamente a operações que realiza nas regiões autónomas (e vice-versa)?

Por exemplo, um sujeito passivo com sede na Região Autónoma da Madeira, um arquiteto, que presta serviços relativos a um imóvel situado em Sesimbra (no continente), sendo o seu cliente um particular residente nos Açores. Neste caso, prevalece a regra de localização do imóvel, pelo que a liquidação do imposto será à taxa em vigor no continente para este tipo de operação. O arquiteto terá que proceder à entrega do anexo R juntamente com a sua declaração periódica de IVA, neste incluindo a liquidação do IVA a taxa diferente daquela que normalmente utiliza nas suas operações. Este imposto será integrado na declaração periódica de IVA nos campos 66 ou 68.


26 de setembro de 2019
Sabia que o prazo máximo para emissão da fatura é determinante para a inclusão da operação na declaração periódica de IVA?

Por exemplo, se uma prestação de serviços for realizada no dia 27 de dezembro de 2019 e a fatura for emitida no dia 2 de janeiro de 2020, esta operação deverá ser incluída na declaração periódica de IVA de janeiro, ou do primeiro trimestre de 2020 (conforme o caso). Ainda que o serviço seja realizado no ano de 2019, sendo a respetiva fatura emitida dentro do prazo legal previsto para tal, o imposto é exigível na data de emissão da fatura.
Caso a fatura referente a esta mesma prestação de serviços seja emitida no mesmo dia da sua realização, isto é no dia 27 de dezembro de 2019, então o imposto é exigível nesta data, logo a operação deverá ser incluída da declaração periódica de IVA de dezembro ou do quarto trimestre de 2019 (conforme o caso).


27 de setembro de 2019
Sabia que a existência de operações passivas também pode implicar a entrega do anexo R?

Por exemplo, um sujeito passivo com sede no Porto que compra bens a um seu fornecedor da Região Autónoma dos Açores, os bens vêm diretamente dos Açores para o armazém do seu cliente no Porto. Esta transmissão de bens, cujo início de transporte ocorreu nos Açores é tributada à taxa de IVA em vigor nessa Região Autónoma. O cliente (com sede no continente) terá que proceder à entrega do anexo R à declaração periódica de IVA, neste procedendo à dedução do IVA à taxa em vigor nos Açores. Este imposto será integrado na declaração periódica de IVA nos campos 65 ou 67.


30 de setembro de 2019
Sabia que é possível o arquivo eletrónico de documentos?

Os documentos de faturação, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos de conferência de mercadorias ou de prestação de serviços que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. Neste momento, não estão clarificados os procedimentos específicos para se realizar a digitalização dos documentos em papel. Apenas estão previstos requisitos e condições genéricas, nomeadamente de que as operações de digitalização e arquivo eletrónico devem ser executadas com o rigor técnico necessário à obtenção e reprodução de imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos documentos originais, sem perda de resolução e informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou outro suporte eletrónico.


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