ÍNDICE |
#Capítulo I - Disposições GeraisArtigo 1º - Denominação e natureza A
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é
a associação pública a quem compete representar, mediante inscrição
obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas
e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das
suas funções. Artigo 2º - Sede e secções regionais 1. A Câmara tem a sede em Lisboa. Artigo 3º - Atribuições 1. São atribuições da Câmara: e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas; Artigo 4º - Receitas Constituem receitas da Câmara: #Capítulo II - Exercício das FunçõesArtigo 5º - Título profissional e exercício da profissão
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara, sendo-lhes atribuído em exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções. Artigo 6º - Funções
1. São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: Artigo 7º - Modos de exercício da actividade 1. Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade: 2. Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades. Artigo 8º - Limites da actividade
1. Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções a título principal só poderão prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo seguinte, não seja superior a 22 pontos. 2. Caso os técnicos oficiais de contas referidos no número anterior comprovem que exercem as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais, o limite referido no número anterior é de 30 pontos. 3. A pontuação referida nos números anteriores é reduzida a metade caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções. 4. Os limites previstos nos números anteriores só poderão ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já vinha prestando os seus serviços 5. Após
a implantação dos sistemas de verificação de qualidade, os limites de
actividade serão fixados tendo em consideração a capacidade de trabalho,
o quadro de pessoal adstrito ao técnico oficial de contas e a qualidade
de trabalho certificada pela Câmara. Artigo 9º - Pontuação 1. Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 6º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL=milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte: Volume de negócios (V=milhares de Euros) Pontos V =< 374 .....................................................0,5 374 < V =< 748 ...........................................1 748 < V =< 2493 .........................................2 2493 < V =< 7481 .......................................3 7481 < V =< 14 963 ....................................4 14963 < V ...................................................5 2. O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado. 3. Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no nº 1 começa por ser estimado com base em previsão a fornecer pela entidade, sendo posteriormente confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte. 4. As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação. 5.
Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer
outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma
incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.
Artigo 10º - Identificação dos técnicos oficiais de contas 1. As entidades referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 6º devem, até 31 de Agosto de cada ano, identificar perante a Câmara o seu técnico oficial de contas, através de documento igualmente assinado por este, indicando ainda o volume de negócios nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior. 2. O
início ou a cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser
comunicado à Câmara, por ambas as partes, no prazo de 30 dias após a
respectiva ocorrência.
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#Capítulo III - MembrosArtigo 11º - Categorias
1. A Câmara tem membros efectivos, estagiários e honorários. 2. Tem a categoria de membro efectivo o técnico oficial de contas a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição como tal, nos termos regulamentados pela Câmara. 3. Tem a qualidade de membro estagiário o técnico oficial de contas que se encontra a frequentar estágio profissional, tendo-lhe sido deferido o pedido de inscrição como tal. 4. Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Câmara, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos no âmbito das respectivas atribuições. Artigo 12º - Membros estagiários
O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no regulamento de estágio. Artigo 13º - Aquisição e perda da qualidade de membro honorário A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo. Artigo 14º - Direitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários: a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Câmara; b) Informar-se das actividades da Câmara; c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais. Artigo 15º - Condições de inscrição 1. São condições gerais de inscrição como técnico oficial de contas: 2. A inscrição como membro efectivo implica a frequência, com aproveitamento, de estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Câmara. 3. É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que façam prova de conhecimentos de língua portuguesa. 4. Aos
candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização
de exame e ou de estágio, nos termos regulamentados pela Câmara. Artigo 16º - Habilitações académicas
1. Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir, como habilitações académicas, licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão. 2. Os candidatos referidos no número anterior devem fazer prova da frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara. 3. O reconhecimento referido no nº 1 deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação. Artigo 17º - Pedido de inscrição
1. O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao presidente da comissão de inscrição e deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade; Artigo 18º - Lista dos técnicos oficiais de contas
1. A Câmara publica, trienalmente, durante o mês de Março, na 3ª série do Diário da República, a relação nominal, por ordem alfabética, com indicação do número de membro, dos técnicos oficiais de contas inscritos até 31 de Dezembro do último ano do triénio que estejam no pleno gozo dos seus direitos, 2.
Nos meses de Março e Outubro de cada ano, a Câmara publica, nos mesmos
termos, um aditamento à lista referida no número anterior, do qual
constarão os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido
concretizada, suspensa, cancelada ou regularizada durante o semestre
imediatamente anterior. Artigo 19º - Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição 1. Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição. 2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta. 3. À suspensão referida no nº 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade. Artigo 20º - Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1. Sempre que o técnico oficial de contas seja impedido de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Câmara, após o seu conhecimento, considerará oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento. 2. A Câmara cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento. 3. À suspensão referida no nº 1 é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior. Artigo 21º - Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição 1. A Câmara suspenderá compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem for aplicada a pena de suspensão. 2. A Câmara cancelará compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes: Artigo 22º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário
1. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição. 2. Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos. 3. O
técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após
cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição
exigidos à data do seu requerimento. Artigo 23º - Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo 1. Os técnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva. 2. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à verificação de algum dos impedimentos referidos no nº 1 do artigo 15º podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento. 3. Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos. 4. Nos casos de reinscrição previstos nos números anteriores, os candidatos terão de respeitar o disposto no nº 2 do artigo anterior.
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#Capítulo IV - OrganizaçãoSecção I (Disposições gerais) Artigo 24º - Órgãos da Câmara 1. A Câmara realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos: 2. As deliberações dos órgãos da Câmara podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, nos tribunais administrativos. Artigo 25º - Duração e remuneração dos mandatos 1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Câmara é de três anos. 2. Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara. 3. O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir pela direcção. Artigo 26º - Extinção do mandato
São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Câmara: a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Câmara; b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas; c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor; d)
A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação
de pena de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva. Secção II (Assembleia geral) Artigo 27º - Constituição 1. A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que estejam no pleno gozo dos seus direitos. 2. Os membros da Câmara podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que não poderá representar mais de um membro. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Câmara. 4. As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Câmara durante cinco anos. 5. Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária. Artigo 28º - Lista de presenças
1. O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Câmara que estejam presentes ou representados no início da reunião. 2. A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes. 3. A
lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos
membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes. Artigo 29º - Mesa da assembleia geral
1. A
mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um
vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários
suplentes, eleitos em assembleia geral. 3. No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente. 4. Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa. 5. Nas assembleias eleitorais o presidente da mesa será coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhes elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento eleitoral, bem como todos os poderes inerentes às eleições. Artigo 30º - Assembleias ordinárias e extraordinárias
1. A assembleia geral reúne em sessão ordinária: 2. A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre Artigo 31º - Convocação
1. A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois dos jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara. 2. A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos. 3. Em
caso excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia
geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência. Artigo 32º - Quórum
1. A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros. 2. Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados. 3.
Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma
segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia geral não
possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros
exigido. Artigo 33º - Deliberações
1. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto. 2.
A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da
respectiva ordem ele trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros
que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que
contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da
Câmara. Secção III (Direcção) Artigo 34º - Composição 1. A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro eleitos em assembleia geral. 2. À data da eleição dos membros efectivos, são igualmente eleitos dois suplentes. 3. O presidente, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo vice-presidente. Artigo 35º - Competência 1. Compete à direcção: a) Representar a Câmara, através do seu presidente, em juízo e fora dele; SECÇÃO IV - (Conselho Fiscal) Artigo 36º - Composição 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral. 2. À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. Artigo 37º - Competência Compete ao Conselho Fiscal: Secção V - (Comissão de inscrição) Artigo 38 º - Composição 1. A comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral. Artigo 39º - Competência 1. Compete à comissão de inscrição: 3. O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da respectiva decisão. Artigo 40º - Composição 1. O conselho disciplinar é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral. 2. À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. Artigo 41º - Competência Ao conselho disciplinar compete: Artigo 42º - Assessoria técnica No
desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode fazer-se
assessorar por especialistas, designadamente das áreas contabilística,
fiscal e jurídica. Secção VI (Conselho técnico) Artigo 43º - Composição 1. O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral. 2. À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. Artigo 44º - Competência 1. Ao conselho técnico compete o exercício da actividade técnico-profissional da Câmara, bem como: |
#Capítulo V - Eleições e ReferendosSecção I (Eleições) Artigo 45º - Condições de elegibilidade Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência. Artigo 46º - Candidaturas 1. A eleição para os órgãos da Câmara depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral. 2. O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral. 3. As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 técnicos oficiais de contas, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos com a respectiva declaração de aceitação, o programa de acção e a identificação dos subscritores. Artigo 47º - Data de realização1. As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se, nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral. 2. No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos. 3. Apenas têm direito a voto os membros da Câmara no pleno exercício dos seus direitos. Secção II (Referendos) Artigo 48º - Objecto 1. A Câmara pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção considere suficientemente relevantes. 2. As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não. 3. As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão. Artigo 49º - Organização 1. Compete à direcção fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo. 2. O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Câmara e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate. 3. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, as propostas de alteração as questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito à direcção durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Câmara devidamente identificados. 4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração. Artigo 50º - Efeitos 1. O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pela direcção após o apuramento.
#Capítulo VI - Direitos e DeveresArtigo 51º - Direitos
1. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: 3. No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos. Artigo 52º - Deveres gerais
1.
Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o
prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as
suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da
mesma. Artigo 53º - Angariação de clientela
1. Na
angariação de clientela através da publicidade, os técnicos oficiais de
contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a
sua qualificação. Artigo 54º - Deveres para com as entidades a que prestem serviços 1. Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas: 2. Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. Artigo 55º - Deveres para com a administração fiscal
1. Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas: 2. A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar, punível de acordo com as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, ou de um regime que o venha a substituir. Artigo 56º - Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas
1. Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. 2. Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta. Artigo 57º - Deveres para com a Câmara Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara: Artigo 58º - Participação de crimes públicos Os
técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público,
através da Câmara, os factos, detectados no exercício das respectivas
funções de interesse público, que constituam crimes públicos. |
#Capítulo VII - DisciplinaArtigo 59º - Responsabilidade disciplinar
1. Os técnicos oficiais de contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto. 2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência. 3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. Artigo 60º - Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas à direcção. Artigo 61º - Instauração do processo disciplinar
1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar. Artigo 62º - Prescrição do procedimento disciplinar 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar. 2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal. Artigo 63º - Penas disciplinares 1. As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes: Artigo 64º - Caracterização das penas 1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio. 2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção. 3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua função. 4. A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função. Artigo 65º - Pena acessória
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara. Artigo 66º - Aplicação das penas
1. A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão. 2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Câmara para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito. 3. O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57º por um período superior a 180 dias desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Câmara, constante da notificação do facto efectuada por carta registada, com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa. 4. A
pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em
casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais: 5. A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas: Artigo 67º - Medida e graduação das penas Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida. Artigo 68º - Unidade e acumulação de infracções
1. Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo. 2. O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas. Artigo 69º - Atenuantes especiais São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar: Artigo 70º - Agravantes especiais
1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar: Artigo 71º - Prescrição das penas As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva: Artigo 72º - Destino e pagamento das multas
1. O produto das multas reverte para a Câmara. 2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória. 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória. Artigo 73º - Instrução
Na instrução do processo disciplinar o relator deve tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório. Artigo 74º - Termo da instrução
1. Finda
a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer
fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou
por que este fique a aguardar a produção de melhor prova. Artigo 75º - Despacho de acusação 1. O despacho
de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e
as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e
regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa. Artigo 76º - Suspensão preventiva 1. Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso: 3. O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais. Artigo 77º - Defesa
1. O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias. Artigo 78º - Alegações Realizadas
as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam
determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados
para alegarem por escrito no prazo de 20 dias. Artigo 79º - Julgamento
1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão. 2. As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar. 3. Para
além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a
Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a
infracção. Artigo 80º - Notificação do acórdão
1. Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada, com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia à direcção, bem como à comissão de inscrição. 2. O
acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à
entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços. Artigo 81º - Processo de inquérito
1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. 2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto. Artigo 82º - Termo de instrução em processo de inquérito
1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar. 2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares. 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento. Artigo 83º - Execução das decisões 1. O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação. 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão. Artigo 84º - Revisão 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar. 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar. |