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FAQ - Profissão, Estatuto e Código Deontológico



 
1.Quais os modos de exercício da atividade do contabilista certificado?

O art.º11º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) prevê os modos de exercício da atividade. Assim, poderá o contabilista certificado (CC) exercer a atividade: a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; b) Como sócios administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais ou de uma sociedade de contabilidade; c) Como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de CC na administração direta e indireta do Estado ou contratados pela regional ou local; d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro CC, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual. Relativamente à alínea d), alertamos que os contabilistas certificados só podem ser contratados por pessoas coletivas ou empresários em nome individual para a execução da própria contabilidade, estando-lhes vedada a possibilidade de contratar o contabilista certificado para, posteriormente, outorgar contratos de prestação de serviços de contabilidade, a serem executados pelo profissional contratado. (vide n.º 5 do art.º 69º do EOCC).
Em regra, o CC exerce as suas funções para determinada entidade ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou, de um contrato de prestação de serviços.
O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. (vide art.º 1154º do Código Civil).
O contratode trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (vide art.º 11 do Código do Trabalho).
A opção por um dos contratos deverá ser feita pelas partes de acordo com os objetivos que pretendam alcançar.
Alertamos que a existência de contrato escrito é uma obrigação estatutária e deontológica prevista no n.º 5 do art.º 70º do EOCC, e art.º 9º do Código Deontológico.

2. Qual o âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional?

O seguro de responsabilidade civil profissional é disponibilizado gratuitamente aos membros que estejam a exercer funções, e tenham as suas quotas regularizadas.
O âmbito de cobertura do seguro são as áreas de atuação exclusiva do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10º do Estatuto.Assim, quaisquer outros serviços prestados pelo contabilista certificado fora do âmbito da sua área de atuação exclusiva, nomeadamente, o processamento de salários, ou o envio de declarações para a Segurança Social, não estão cobertos pela apólice contratualizada pela Ordem, pelo que, deverá contratualizar um seguro distinto para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.
Os procedimentos para acionar o seguro de responsabilidade civil profissional em caso de sinistro são os seguintes:
- Requerimento descrevendo concretamente os factos que motivaram o sinistro;
- Elementos de prova dos factos que motivaram o sinistro (p.ex. cópia de declaração entregue fora de prazo, notificação da AT para pagamento de coima, comprovativo do pagamento, etc);
- Declaração do sujeito passivo imputando a responsabilidade do sinistro ao contabilista certificado.
É imperativo que, à data do sinistro, se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do seguro de responsabilidade civil e profissional. Tal regulamento pode ser consultado através da seguinte ligação

3. Determinado CC vai assumir a responsabilidade pela contabilidade de um sujeito passivo. Quais os procedimentos a adotar relativamente ao CC anterior?

Nos termos do previsto nos artigos 74º do EOCC, aprovado pelo DL 452/99 de 05/11, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 139/2015 de 7 de setembro, e 16º do Código Deontológico, devem os contabilistas certificados nas suas relações recíprocas atuar com lealdade e integridade(vide artigo 3º al. a) e h) do Código Deontológico).
A aplicação destes princípios constitui o corolário da relação que deverá estar presente nas relações mantidas entre colegas de quem se espera uma atitude de recíproca de colaboração, cooperação e integridade, assim se dignificando, inclusive, a imagem social da própria classe.Sempre que um contabilista certificado for contactado para assumir funções em substituição de um Colega, previamente à aceitação do serviço, deverá, por escrito, contactá-lo a fim de se certificar de que os valores inerentes à sua execução se encontram pagos.
Não sendo cumprido este dever pelo contabilista certificado sucessor, incorrerá na prática de infração disciplinar, punida com pena de suspensão (art.º 89.º n.º 4 al. k) do Estatuto da OCC) e, ainda, caso existam montantes em dívida, e estes não venham a ser satisfeitos pela entidade cliente, poderá o CC cessante reclamar judicialmente o pagamento dos honorários ou salários em dívida, por via de responsabilidade solidária, do novo contabilista.
Os valores em dívida terão de ser líquidos e exigíveis (valores concretos, períodos a que respeitam, etc) e, estar refletidos na contabilidade através de documento de suporte emitido para todos os efeitos legais.
Refere expressamente o n.º 2 do art.º 74º do EOCC que o CC sucessor deve "certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos”. O direito a uma indemnização por resolução antecipada do contrato, não integra o conceito de honorários, despesas ou salários inerentes à execução, antes, uma cláusula constante de um contrato acordado entre o CC e a firma cliente. O número 2 do art.º 406 do Código Civil dispõe que o clausulado num contrato só produz efeito nas esferas jurídicas das próprias partes contratantes, e não na de terceiros, salvo quando um efeito positivo seja especificamente estipulado para um terceiro. Em consequência, e à semelhança da jurisprudência e doutrina dominantes, considera a OCC que a sua eficácia não se estende ao CC sucessor, pelo que, sendo apenas este o alegado crédito em dívida, nada obsta a que o CC sucessor assuma funções sem que, por esse motivo, incorra em responsabilidade disciplinar.
O CC antecessor deve prestar toda a informação, elementos e esclarecimentos relativos às funções que desempenhava, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional, para que o colega sucessor possa tomar uma decisão esclarecida acerca da assunção de funções no caso concreto.


4. Qual o comportamento a ter com o colega quando somos chamados a exercer funções de perito num processo judicial? Ou num âmbito de uma auditoria extrajudicial?

Nos termos do mesmo artigo 16.º do Código Deontológico, os Contabilistas Certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio. No caso de lhes ser solicitado a apreciação do trabalho de outro colega, deve o CC comunicar-lhe os seus pontos de divergência e abster-se de alusões subjetivas ao trabalho efetuado. Para tal, deve limitar-se a esclarecer os factos relevantes que estejam diretamente relacionados com o exercício da profissão. Em caso de divergência em questões técnicas, devem, se necessário, pedir o parecer e arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

5. Quais os deveres da Entidade a quem o CC presta serviços?

Um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços pressupõe um conjunto de direitos e deveres para as partes. No caso concreto, do exercício das funções de Contabilista Certificado, além dos direitos e deveres previstos no contrato e na lei geral, os Estatutos e o Código Deontológico, dada a fundamental importância para o bom exercício das funções, são bastante claros e precisos na definição das obrigações mútuas a respeitar.
A entidade a quem é prestado o serviço tem o dever de entregar pontualmente toda a documentação necessária para a elaboração da contabilidade, confirmar, por escrito, qualquer instrução que o contabilista certificado considere necessário, assegurar que todas as operações estão devidamente suportadas, pagar pontualmente todos os honorários e disponibilizar todos os meios necessários à boa prossecução das funções do CC que permitam um elevado rigor técnico e profissional (art.º69, n.º 1 do Estatuto da OCC e art.º 12º n.º 1 do Código Deontológico). O não cumprimento destes pressupostos, e nomeadamente a não prestação de toda a informação e colaboração necessárias confere ao CC o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, desresponsabilizando-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais, e aplicação de coimas (vide art.º 12 n.ºs 2 a4 do Código Deontológico).

6. Constatando a existência de "irregularidades” na contabilidade, pode o CC recusar-se a assinar as declarações fiscais?

Face ao seu teor começamos por esclarecer que as funções de contabilista certificado estão elencadas no art.º 10º do EOCC. Nos termos da alínea a) do n.º 1 da referida disposição, cabe ao contabilista certificado todo o trabalho de planificação, organização e coordenação ao nível da execução da contabilidade, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística, assumindo, direta e pessoalmente, a responsabilidade pela respetiva regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal. Por via desse compromisso, ao contabilista certificado é então exigível que assegure que a contabilidade que lhe está cometida traduz uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa. E este dever de ordem pública tem as suas manifestações, com a entrega ou submissão das declarações fiscais.
Ora, sendo o contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade das entidades clientes, só pode assegurar a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal se tiver na sua posse toda a documentação contabilística necessária para o efeito, e que deve ser fornecida pelo cliente, sempre que for solicitada pelo profissional.
Aliás, a obtenção de todos os documentos, informações e demais elementos necessários para o exercício das suas funções relativamente às entidades a quem prestam serviços, são direitos do contabilista certificado consagrados nas alíneas a) ac) do n.º 1 do artigo 69.º do EOCC. Só assim poderá garantir o cumprimento pelos princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial do sujeito passivo conforme disposto no número 1 do artigo 7.º do Código Deontológico.
A violação dos direitos supra mencionados, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e, confere-lhes o direito a solicitar autorização de recusa de assinatura das declarações fiscais nos termos dos artigos 12º do Código Deontológico, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do EOCC, quando faltem menos de três meses para o fim do exercício a que se reportem, constituindo, ainda, justa causa para rescisão do contrato de prestação de serviços.
Deverá solicitar à Ordem a competente autorização de recusa de assinatura, através de requerimento dirigido à Senhora Bastonária, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, as comunicações escritas trocadas com o cliente, solicitando a documentação contabilística, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão.

7. Em que situações tem o Contabilista Certificado o dever de participação de crimes públicos?

A participação de crimes públicos, que já encontrava previsão no art.º 58º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, passou a constar no art.º 76º do atual Estatuto, em redação em tudo semelhante, com exceção da denúncia já não passar pelo crivo da Ordem, antes da notícia ao Ministério Público.
Este dever de denúncia decorre do interesse público das funções que o contabilista certificado exerce, e aplica-se em igual a medida, aos crimes de natureza tributária, aduaneira, fiscal ou contra a segurança social.
Ora, se o CC verificar a existência de alguma situação ou documento que lhe pareçam desconformes, ilegítimos ou de origem duvidosa, operações sem documentação de suporte, ou outras situações anómalas, tem o direito de indagar o cliente para que lhe apresente justificação para as mesmas. Caso se recuse a prestar tal esclarecimento, o mesmo não mereça qualquer crédito em termos de veracidade e, consiga reunir provas indiciárias fortes ou mesmo, concretas, deverá dar cumprimento ao art.º 76º da EOCC, pois tais práticas poderão consubstanciar crimes tributários, sendo a obrigação de qualificação do crime das entidades judiciais, e do profissional, apenas o relato dos factos.
Em caso de dúvida, a denúncia poderá ser dirigida ao Procurador-Geral da República, cargo máximo na cadeia hierárquica do Ministério Público, concretizando os factos o mais possível, e remetendo igual participação à Ordem.
Por último, cumpre, ainda, esclarecer que este dever de denúncia pressupõe que o contabilista certificado tome conhecimento dos factos indicadores de crime público, no âmbito do seu exercício profissional. Ou seja, compete ao contabilista certificado participar os crimes públicos, de natureza tributária ou não, de que tome conhecimento no âmbito das suas funções, e que sejam desconhecidos das instâncias competentes.

8. Fui notificado para entregar documentos do meu cliente à Autoridade Tributária. Como devo proceder?

Os contabilistas certificados têm a obrigação de guardar segredo profissional. Esta obrigação legal visa garantir a confiança que em determinadas relações profissionais se estabelece e as mais das vezes tais relações pressupõem, constituindo necessidade social, e assim, interesse público, a confiança nessas profissões e profissionais. Assim, em termos gerais, o contabilista certificado não está obrigado a dar conhecimento das informações e documentos que lhe foram confiados no exercício e por causa do exercício da sua profissão, sendo que, ao invés, existe um dever de reserva de informação e, em razão disso, obrigação de sigilo profissional.
Não se trata de um dever de natureza meramente contratual, isto é, adveniente da relação estabelecida entre o profissional e o cliente. Com efeito, estamos perante um dever que tem uma natureza eminentemente pública, representando um dever do contabilista certificado não apenas para com o cliente, mas para com a própria classe, a Ordem e, toda a comunidade em geral. Acresce que, do ponto de vista criminal, quem, sem consentimento, revelar segredo alheio do qual tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
Até à entrada em vigor do novo Estatuto o sigilo profissional só podia ser dispensado pelo cliente ou por decisão judicial. Desde a entrada em vigor do novo Estatuto, em 07.10.2015, o sigilo profissional passou a poder ser dispensado, além das duas entidades atrás mencionadas, pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72º e n.º 4 do art.º 10º do Código Deontológico, em casos devidamente justificados e instruídos com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Em consequência, os profissionais vindo a ser notificados para prestar informações acerca da contabilidade de uma empresa cliente, referente a período em que foram responsáveis pela execução da contabilidade, deverão, por escrito, responder às entidades que os interpelarem, de que estão obrigados a sigilo profissional em relação a quaisquer documentos e informações relativas às mesmos entidades, não podendo por isso, fornecer quaisquer dados sem prévia autorização dos órgãos de gestão das mesmas.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e estando a correr termos algum processo em tribunal, entendemos que deverá ser o meritíssimo juiz do Tribunal com jurisdição sobre os processos judiciais, a decidir o levantamento do sigilo, tendo em consideração os elementos que constem dos autos.
Da mesma forma, não poderá prestar depoimento em tribunal sem que junto da entidade cliente solicite declaração escrita e expressa, assinada pela gerência, no sentido de o dispensar do sigilo ou aguarde decisão judicial para dispensa do sigilo.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e não estando a correr qualquer processo em tribunal, poderá suscitar o levantamento do sigilo profissional ao conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72º e n.º 4 do art.º 10º do Código Deontológico, através de requerimento instruído com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Caso contrário, tem a obrigação de guardar sigilo profissional.
A violação deste dever é punida com pena de suspensão nos termos do disposto na alínea d), do n.º 4 do art.º 89º do Estatuto.

9. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?

De acordo com os artigos 69º, número 1, alínea d) do EOCC, e art.º 14º, n.º 1 do Código Deontológico, os Contabilistas Certificados têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenham direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços, com efeitos imediatos, que deverá ser comunicada à entidade cliente por carta registada com aviso de receção nos termos do n.º 2 do art.º 14º do Código Deontológico. Se estivermos em período que se reporte ao último trimestre do exercício, para os efeitos do art.º 72, n.º 2 do EOCC, deverá solicitar o competente reconhecimento do motivo justificado,instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, faturas vencidas e não pagas, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão.
Para ser ressarcido desses montantes terá de se recorrer às instâncias judiciais, nomeadamente, através do mecanismo da Injunção. A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida,de forma célere e simplificada, ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve. Para além da celeridade a injunção tem a vantagem de ser bastante mais barata do que uma ação judicial.Outra característica da injunção é o facto de poder ser apresentada pelo cidadão, sem obrigação de ter advogado constituído.
Relativamente ao prazo de prescrição dos créditos de honorários, os mesmos encontram previsão nos artºs 312º e 317º do Código Civil, sendo designados como prescrições presuntivas, também conhecidas como de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento, ou seja, presume a lei que o pagamento foi efetuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova.
Pelo facto de ser uma questão controvertida, o ideal será realizar a cobrança judicial dos valores em dívida dentro do prazo de 2 anos.

10. Qual o fundamento do artigo 72.º n.º 2 do Estatuto da OCC?

Este artigo vem limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos contabilistas certificados. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Ordem dos Contabilistas Certificados, através da figura do Bastonário. Esta prerrogativa concedida ao Bastonário obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção do legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo. Tal arrecadaria previsivelmente graves prejuízos para a sociedade já que obrigaria à contratação de um novo profissional, e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar o exercício, preencher e submeter asdeclarações fiscais anuais. Assim, o Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados só acede a este reconhecimento quando haja grave, e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços.

11. Poderá o CC reter a documentação da sociedade caso esta não efetue o pagamento dos honorários devidos?

Relativamente à entrega de documentação contabilística, rescindido o contrato de prestação de serviços, deverá a mesma ser devolvida à gerência da empresa.
Os documentos são classificados a dois níveis, interno e externo:
- São documentos internos: faturas, recibos, notas de lançamento a crédito e a débito, guias de transporte, cheques, guias de pagamento de imposto, processamento de salários.
- São documentos externos: extratos bancários, avisos de lançamento bancário, independente da sua natureza, faturas de fornecedores, notas de lançamento de fornecedores.
Existem ainda, os documentos que servem de suporte à contabilidade como sejam, os contratos, as atas e as declarações obrigatórias.
Todos os documentos acima referenciados integram a contabilidade, considerando-se indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte pelo que, todos eles são propriedade do contribuinte e devem ser devolvidos ao seu titular quando solicitados.
Tudo quanto resulte da atividade, manual ou intelectual do contabilista certificado, existindo honorários em dívida provenientes da execução da contabilidade, pode ser objeto de recusa de entrega ao respetivo contribuinte/cliente. Para o efeito, os documentos retidos deverão limitar-se ao período em dívida.
Relativamente ao prazo de entrega da documentação contabilística, o mesmo é de 60 dias após a rescisão do contrato de prestação de serviços conforme previsto no art.º 15º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados. Esclarecemos que este prazo é meramente indicativo, isto é, se o profissional estiver em condições de entregar os documentos antes do término do prazo, deve fazê-lo.
Por último, alertamos que deverá ser sempre emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.

12. Quais os limites de pontuação e a forma de cálculo?

Os limites de pontuação constantes do artigo 8º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas foram eliminados com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e alterou o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2015.
Em consequência, deixou de ser obrigatória a comunicação anual do volume de negócios, cumprida pelos contabilistas certificados até ao final de setembro, relativamente às entidades por cuja execução da contabilidade são responsáveis.
Contudo, para efeitos de seguro de responsabilidade civil profissional continua a ser necessária a comunicação de início e cessação de funções relativamente a cada sujeito passivo pelo qual venha o contabilista certificado a ser responsável pela execução da contabilidade. Caso contrário, ocorrendo algum sinistro com determinada entidade não comunicada, a Seguradora não assumirá responsabilidade. (vide FAQ n.º 2).

13. Podem os CC fazer publicidade para angariar clientes?

A redação do artigo 71.º do Estatuto da OCC veio alterar significativamente as regras relativas à publicidade. A redação anterior (artigo 53.º do Estatuto da OTOC), estabelecia uma forte limitação à publicidade. Os contabilistas certificados podiam apenas utilizar o seu nome, denominação social e qualificação. Para este efeito, estabelecia-se que não constituíam formas de publicidade o uso de tabuletas fixadas no exterior do escritório, cartões-de-visita e outros relatórios ou documentos com a menção da identificação do contabilista certificado e/ou sociedade, morada, horário e telefone, bem como as descrições enviadas aos clientes, em caso de consulta destes que incluíssem o curriculum vitae do contabilista certificado e seus colaboradores, serviços que prestavam, lista de clientes e locais onde estavam representados.
Na nova versão, estas limitações terminaram. Os contabilistas certificados, sociedades de profissionais e de contabilidade devidamente registadas ou inscritas na Ordem podem fazer publicidade, de forma "objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e normas legais sobre publicidade e concorrência”. Salvaguarda-se ainda no n.º 1 que apenas os contabilistas certificados, sociedades de profissionais e de contabilidade devidamente registadas ou inscritas na Ordem podem publicitar os serviços previstos no artigo 10.º do Estatuto (anterior artigo 6.º).
Assim, com a nova redação, o contabilista certificado pode, por exemplo, publicitar os serviços que presta (organização da contabilidade, elaboração das declarações fiscais, processamento de salários, etc.) nos meios de comunicação social, jornais, internet, flyer ou outdoor. Não poderá, no entanto, divulgar qualquer informação sobre os seus clientes mas, com a sua autorização, poderá publicitar que é o seu contabilista certificado.
Contudo, não obstante as regras relativas à publicidade serem atualmente mais permissivas, os contabilistas certificados devem continuar a respeitar as normas e princípios contidos no Estatuto e Código Deontológico, no âmbito das ações de publicidade que pretendam realizar, nomeadamente, nas relações recíprocas entre colegas, em que devem atuar com lealdade, integridade, correção e civilidade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas, e pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal, por forma a dignificar a profissão, tudo nos termos do disposto na alínea h) do número 1 do art.º 3º e 16º, ambos do Código Deontológico.


14. Posso utilizar o símbolo da Ordem dos Contabilistas Certificados?

Relativamente à imagem institucional, dispõe o art.º 4º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que "A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios”.
Ora, o logótipo é o símbolo que serve à identificação de uma empresa ou instituição. O logótipo da Ordem é o seu elemento distintivo e a sua imagem institucional. A utilização é exclusiva desta instituição, só podendo ser usada livremente para anunciar atividades organizadas, promovidas ou apoiadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

15. Existem incompatibilidades com as funções de contabilista certificado?

O artigo 77º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados vem regular as situações de incompatibilidade com o exercício da atividade de contabilista certificado. Dada a natureza e especificidade das funções do contabilista certificado, não poderá haver qualquer conflito de deveres ou interesses que ponham em causa o bom cumprimento dos deveres legais e estatutários. E quando é que há conflito de interesses? Há conflito de interesses quando se verifiquem, nomeadamente, uma das seguintes situações: a) Existência de uma relação financeira entre o contabilista certificado e a entidade a quem presta serviços, de modo a que, por efeito dessa relação, seja interessado direto no resultado da exploração; b) Tomada de decisões ou contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros, e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor; c) Exercício pelo contabilista certificado de funções de fiscalização, peritagem e auditoria às contas, qualquer que seja a entidade fiscalizada, e o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado; d) Existência de litígio com a entidade a quem presta serviços.

16. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Diretor e contabilista certificado de uma sociedade? E se for apenas sócio?

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Diretores e Administradores incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação - artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. Assim, os Administradores, Gerentes ou Diretores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativamente as funções de contabilistas certificados - Artigo 77º do Estatuto da OCC. No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico (versão anterior), não se considera situação de incompatibilidade o facto de o contabilista certificado ser simultaneamente sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa.

17. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Sociedades de Contabilidade), haverá incompatibilidade?


Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Ordem dos Contabilistas Certificados considera que não existe qualquer incompatibilidade no exercício das funções de contabilista certificado pelos Gerentes das mesmas.

18. O contabilista certificado tem a prerrogativa de atendimento preferencial?

O contabilista certificado goza de atendimento preferencial em todos os serviços da Autoridade Tributária, e da segurança social, mediante a exibição da cédula profissional (cartão de membro), conforme disposto no n.º 4 do art.º 69º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Basta invocar esta norma para aceder ao atendimento preferencial. Caso o mesmo lhe seja negado, deve solicitar e preencher a respetiva reclamação no Livro de Reclamações.
Esta prerrogativa só tem aplicação no âmbito do exercício das funções exclusivas de contabilista certificado, nos termos em que se encontram definidas no art.º 10º do Estatuto. Em consequência, não poderá invocar o atendimento preferencial para tratar de assuntos de clientes com contabilidade não organizada, por não exigirem a intervenção de CC, de sujeitos passivos pelos quais não seja responsável pela execução da respetiva contabilidade, nem de assuntos de carácter pessoal. A mesma prerrogativa só pode ser exercida pelo próprio, não podendo ser cedida, sob qualquer forma ou modo, a um colaborador ou terceiro.

19. Os contabilistas certificados podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, em procedimento e processo tributário?

Sim, com limitações. A intervenção do contabilista certificado na fase graciosa do procedimento tributário já se encontrava prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro. Esta função foi alargada através da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro que operou a última revisão aos Estatutos da Ordem, e que entrou em vigor em 7 de outubro de 2015.
Atualmente, os contabilistas certificados podem agir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, quer em procedimento tributário (fase graciosa), quer em processo tributário (fase judicial) até ao montante a partir do qual é obrigatória a intervenção de advogado, ou seja, ações de montante inferior ou igual a 5 000,00 €.
Esta representação está circunscrita às matérias relacionadas com as competências específicas do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto.

20. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o CC responsável pelo pagamento?

O dever direto de efetuar o pagamento das prestações tributárias é do sujeito passivo. Nos termos do artigo 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efectivação de outras formas de responsabilização tributária correspondem a situações "anómalas”decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.
O que é exigível aos contabilistas certificados é que informem os seus clientes de quais os montantes e prazos para pagamento das prestações tributárias. Este dever de informação encontra consagração no art.º 11º do Código Deontológico.

21. Qual é a responsabilidade do CC pelo pagamento das dívidas tributárias?

O CC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas, em caso de "violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos” (art.º 24, n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas "devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.”(art.º 8º, n.º 3 do RGIT). O CC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal.

22. O que se entende por responsabilidade subsidiária?

Trata-se da assunção solidária entre os Administradores, Diretores e Gerentes, Revisores Oficiais de Contas e Contabilistas Certificados, da totalidade das dívidas e bem assim como os juros e demais encargos legais com as custas processuais, se o património da sociedade não for suficiente. A responsabilidade do CC pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a atuação dolosa e a violação dos deveres de regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos. O 1º requisito, o dolo, previsto no art.º 14 do Código Penal, pode assumir três tipos: dolo direto, dolo necessário e dolo eventual. No caso em apreço, só o dolo direto é que releva.O 2º requisito é a violação dos deveres profissionais do CC. A compreensão destes deveres deverá ser feita tendo em atenção as funções do CC (art.º 10º dos Estatutos) e os seus deveres para com a Administração Fiscal (art.º 73º dos Estatutos). De acordo com o Estatuto da Ordem, o CC é responsável pela organização da contabilidade, estando obrigado a assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, sendo a assinatura das declarações fiscais a expressão formal dessa mesma responsabilidade. O CC é garante da veracidade das declarações prestadas e do respeito pela lei e normas técnicas em vigor. O Estatuto da Ordem vai ainda mais longe ao exigir que o contabilista certificado se abstenha da prática de ocultação, destruição ou alteração de factos ou valores que devam constar da declaração fiscal.


23. Como se efetiva a responsabilidade subsidiária?

A responsabilização do Contabilista Certificado pressupõe um processo de reversão da execução fiscal, e o cumprimento dos requisitos supra referidos. Deste modo, a qualidade de responsável subsidiário só poderá ser invocada após a comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor (Vide artigo 23.º da LGT) - e a prova, pela Administração Fiscal, da conduta dolosa do CC.
 
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