Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

FAQ - Técnicas



1.Uma sociedade tem goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. É obrigatório proceder à sua amortização?

Para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2016, de acordo com o parágrafo 52a) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", o goodwill passa a ser amortizado de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo 46 da NCRF 14 - "Concentrações de Atividades Empresariais".
Esse goodwill reconhecido na aquisição do investimento em participadas deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - "Ativos Intangíveis", no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto à imparidade se os acontecimentos ou alterações das circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".
Por outro lado, de acordo com o parágrafo 70 da NCRF 13, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.

2.Uma sociedade comercial que se encontra obrigada a dispor de certificação legal de contas, pode optar pela Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME)?

A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Passam a considerar-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350 000, volume de negócios líquido: € 700 000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Outra das alterações importantes introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, está relacionada com a possibilidade de aplicação da Norma Contabilística das Microentidades  para as entidades sujeitas a certificação legal de contas (sem prejuízo das exceções dos artigos 4.º e 5.º do DL 158/2009), nomeadamente para as sociedades anónimas e sociedades por quotas que ultrapassem os limites do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3.Para determinar a obrigatoriedade de uma empresa dispor de inventário permanente para o ano 2016, terei de ter em conta só o ano 2015 ou os anos de 2014 e 2015?

Face à nova redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do DL 158/2009 (redação do DL 98/2015) ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Passam a ser consideradas como microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350.000, volume de negócios líquido: € 700.000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Estes limites devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
Portanto, para aferir da obrigatoriedade de inventário permanente em 2016 devem ser analisados os indicadores referidos obtidos nos períodos de 2014 e 2015.

4.Vendi um apartamento que era a minha habitação permanente e amortizei o empréstimo que havia contraído. Vou adquirir um outro imóvel para o mesmo fim. Como será calculado o valor que tenho de reinvestir?

São excluídos de tributação em IRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel, para que não haja tributação da mais valia obtida, será o valor de realização (valor da venda) deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.

5.Estou enquadrado no regime especial de isenção do art.º 53º do CIVA. Em setembro de 2016 ultrapassei os 10.000 euros de volume de negócios. Quando devo entregar declaração de alterações e começar a liquidar IVA?

A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios de 10.000 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA. Tal alteração produz efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em fevereiro de 2017, nos termos do n.º 5 do referido artigo.

6.O meu cliente prestou um serviço de solicitadoria no Continente, sendo a sua sede também no Continente, porém a sede do adquirente do serviço é na Região Autónoma da Madeira. Ambos são sujeitos passivos de IVA. Qual a taxa a aplicar à operação?

Em Portugal, para efeitos de IVA, existem três espaços fiscais distintos (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores) por isso teremos de recorrer às normas de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA (por remissão do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto) para determinar onde é que a operação é localizada para depois aplicarmos a taxa em vigor em função dessa localização.
No caso de um serviço de solicitadoria, estando o prestador de serviços sedeado no Continente se o adquirente for sujeito passivo de IVA, com sede ou domicilio na Região Autónoma da Madeira a operação é localizada nessa Região Autónoma e aí sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. Neste sentido, o prestador de serviços localizado no Continente liquida o imposto à taxa vigente Região Autónoma da Madeira.  
Caso o adquirente dos serviços seja um não-sujeito passivo de IVA (particular), as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pelo que, neste caso o prestador deverá liquidar IVA à taxa em vigor no Continente.

7.Qual a taxa de IVA a aplicar, na prestação de serviços de transporte de tomate, do campo para a fábrica de transformação?

Sendo o tomate um produto agrícola, a operação do seu transporte fica enquadrada na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo aplicável a taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Porém, a redação da verba 4.2 refere "as prestações de serviços que contribuem para a realização de produção agrícola e aquícola", pelo que a taxa reduzida é aplicável, apenas, quando o serviço de transporte é efetuado ao produtor agrícola.

8.Dois mediadores de seguros pretendem constituir uma sociedade, para o exercício da sua atividade. Ficam enquadrados em regime de transparência fiscal?

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais. A alínea a) do n.º 4 do art.º 6º do Código do IRC define dois conceitos de sociedades de profissionais.
Considera-se que a atividade de mediação de seguros se enquadra no código 1319 - Comissionistas, da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151º do Código do IRS, pelo que se encontra verificado o requisito de se tratar de uma sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Se ambos os sócios exercerem a sua atividade de mediador de seguros através da sociedade, sendo essa a única atividade da empresa e se não existirem mais titulares do capital da sociedade, não há dúvida que se trata de uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal

9.Uma associação cultural, sem fins lucrativos é obrigada a enviar a IES?

Não existe nenhuma norma que estabeleça uma dispensa específica da entrega da IES, por parte das entidades sem finalidade lucrativa.
Não se tratando de entidade que exerça a título principal atividade de natureza comercial, industrial e agrícola, não tem de entregar o anexo A. E se não tiver rendimentos sujeitos e não isentos de IRC também não tem de preencher o anexo D.
Mas, por exemplo, se praticar operações sujeitas e não isentas de IVA, tem de apresentar o anexo L.
Por isso devem ser lidas as instruções de preenchimento de cada um dos anexos à IES, para se apurar quais os que devem ser apresentados. Só não tem de ser entregue a IES, se não houver lugar ao preenchimento de nenhum dos anexos, pois não é possível submeter esta declaração só com a folha de rosto preenchida.

10.Uma empresa agora dissolvida, tem no seu balanço, um total de ativo de 10.000 euros e 5.000 euros na conta resultados transitados (positivos), não tendo já qualquer dívida. Com a liquidação e encerramento da empresa qual a tributação que ocorre na esfera dos sócios, pessoas singulares?

A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS determina que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído em resultado da partilha configuram uma mais-valia sujeita a tributação.
Este tipo de rendimento da categoria G é tributado à taxa especial de 28%, conforme previsto no n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, sendo possível, aos seus beneficiários exercer a opção pelo englobamento.
O valor a ser tributado resulta da diferença entre o valor atribuído a cada um dos sócios em função da sua participação (o valor a distribuir será o valor do seu ativo remanescente: os 10.000 euros), e o valor de aquisição da parte social respetiva.

11.Um sócio de uma empresa sujeita a IRC cedeu gratuitamente à sociedade, ações que detinha em carteira de duas sociedades anónimas. Esta doação é sujeita a Imposto do Selo?

Como o beneficiário da doação é uma pessoa coletiva, sujeito passivo de IRC, ainda que dele isenta, esta doação não está sujeita a Imposto do Selo, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo. 
A tributação ocorre em IRC, como variação patrimonial positiva. Por não estar excecionada no artigo 21.º do Código do IRC tal incremento patrimonial concorre para a formação do lucro tributável da sociedade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CIRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

12. Uma pessoa singular não residente está a explorar, em Portugal, uma unidade de alojamento local. Sabendo que este contribuinte está enquadrado no regime simplificado de IRS, como é que ocorre a sua tributação em território nacional?

O exercício da atividade de prestação de serviço de alojamento local, efetuando-se o serviço de alojamento da habitação ao turista diretamente pelo proprietário, é considerado como uma atividade comercial de serviços hoteleiros e similares, sendo sempre enquadrada como rendimento da categoria B de IRS.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
Esclarece o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º .
Um sujeito passivo não-residente, enquadrado no regime simplificado, que desenvolve atividade de Alojamento Local, em Portugal, verá o seu IRS ser liquidado pela AT pela aplicação da taxa de 25% sobre o rendimento líquido da Categoria B, ou seja após a aplicação do coeficiente aplicável às atividades hoteleiras, uma vez que essa atividade é exercida num estabelecimento estável localizado em território nacional.
Tal sujeito passivo deve entregar a declaração modelo 3, onde fará indicação da sua condição de "não-residente”, acompanhada do anexo B.

13.Uma sociedade portuguesa vai efetuar uma venda de um equipamento de projeção para um auditório sito em Angola. Além da venda do material, será a própria empresa que fará a montagem do material fornecido em Angola. Como é que a sociedade deve emitir as faturas correspondentes ao fornecimento do material e sua montagem?

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontram-se isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, desde que o sujeito passivo comprove a exportação nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA. Para que possa ser aplicada a isenção estas transmissões deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. Sendo aplicável a isenção prevista para as exportações, na fatura deve ser aposta a menção "Isento de IVA – art.º 14.º n.º 1 a) do CIVA”.
Relativamente à montagem desses equipamentos em Angola temos de recorrer às regras de localização previstas no art.º 6º do Código do IVA, no sentido de determinar onde é que a operação é localizada/tributada.
Tratando-se de serviços prestados sobre bens móveis corpóreos, independentemente da operação ser localizada em território nacional, ou fora dele, quando o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido na Comunidade ou em país terceiro (e prove que é sujeito passivo de país terceiro), a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente (regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário). Assim, este serviço de montagem de um bem móvel corpóreo é localizado em Angola, pelo que não há liquidação de IVA português. Na fatura deve constar a menção "IVA - autoliquidação"

14.Uma empresa é proprietária de um armazém que locou a outro sujeito passivo de IRC, para que este passe aí a exercer a sua atividade. Poderá esta locação ficar isenta de IVA?

A locação de um imóvel, em sede de IVA, enquadra-se no caráter residual do conceito de prestação de serviços definida no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo Código, e como tal sujeita a imposto.
Contudo, o Código do IVA estabelece através do seu artigo 9.º, a aplicação de isenção deste imposto a determinadas operações, referindo-se o n.º 29 à locação de bens imóveis. Esta norma, por sua vez, prevê igualmente algumas exceções à isenção.
Se o contrato de locação se traduzir na cedência de áreas devidamente preparadas e apetrechadas para o exercício de uma atividade comercial, inclui-se na previsão da alínea c) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, como um contrato de cessão de exploração, pelo que se encontra sujeito a IVA e dele não isento.
A aplicação da isenção limita-se às situações em que a cedência do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no imóvel, do fornecimento de mobiliário e/ou de outros utensílios e de prestações de serviços.
Deste modo, tratando-se de locação de imóvel para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livre e devoluto ou, ainda, sem outras prestações de serviços associadas, encontra-se isenta de imposto (IVA), nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.

15. Tenho uma empresa que participa em 20% do capital de outra sociedade portuguesa e à qual foram distribuídos lucros por essa participação. Em que condições pode ser aplicada a eliminação da dupla tributação económica?

Como mecanismo de eliminação da dupla tributação, no art.º 51º do CIRC, prevê-se que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorram para a determinação do lucro tributável, quando verificados alguns requisitos.
Os lucros distribuídos não serão considerados na determinação do lucro tributável da empresa-sócia, quando a participação detida (direta ou indiretamente) seja não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, condição que se verifica no caso em apreço. A participação terá de ter sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. Acresce que a sociedade beneficiária dos lucros não poderá estar abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.
Há ainda condições a preencher relativamente à entidade que distribuí os lucros, que no caso, sendo sociedade com sede e direção efetiva em território nacional apenas terá de cumprir o requisito de estar sujeita e não isenta de IRC.


16.Um trabalhador independente emite uma fatura no final do ano de 2015, e a entidade contratante apenas liquida e retém na fonte no início do ano seguinte, em 2016. Os valores do rendimento e da retenção devem constar na modelo 10 de 2015, ou na modelo 10 do ano 2016, ano em que pagou e efetuou a retenção na fonte?

A obrigatoriedade de retenção na fonte de IRS, que incida sobre os rendimentos da categoria B, ocorre apenas na data do pagamento ou colocação à disposição dos valores ao sujeito passivo em causa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS - ou seja, só há retenção na data do pagamento (ou colocação à disposição).
Se a prestação de serviço é efetuada em 2015 mas o seu pagamento ocorre apenas em 2016, é em 2016 que é devida a retenção na fonte. 
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia, que no caso, ocorre no ano de 2016.

17.Num dado mês fez-se um lançamento em duplicado de duas faturas de vendas. Posso fazer a regularização do IVA, na próxima declaração de IVA?

Se o erro no registo contabilístico foi detetado antes de se proceder ao envio da declaração de IVA do período em que foi emitida a referida fatura de venda (e em que se dá a exigibilidade do IVA liquidado), a referida declaração deve já apresentar-se corrigida desse erro, e ainda que, contabilisticamente, o estorno apenas seja feito em mês do período seguinte. Se o erro só foi descoberto após o envio da declaração do período, nos termos do n.º 6 do art.º 78º do Código do IVA, o sujeito passivo terá um prazo de dois anos para proceder à correção, e esta far-se-à através da substituição da declaração já entregue.

18.Sou o contabilista certificado de uma empresa cujo objeto social é o comércio de automóveis. Como deve proceder ao registo contabilístico do rédito da venda, nas operações em que a empresa liquida IVA pelo Regime da Margem?

Em termos contabilísticos, nas transmissões sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (ou Regime da Margem) haverá que reconhecer o rédito das vendas das viaturas, classificadas como inventários, pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, e não pela margem da operação.
As regras específicas deste regime na determinação do valor tributável em IVA e do imposto liquidado não têm qualquer reflexo em termos de reconhecimento do rédito inerente à operação, que continua a seguir o disposto no normativo contabilístico aplicável.

19.Uma IPSS é sujeito passivo misto (em IVA) pois explora uma atividade comercial sujeita não isenta de IVA (farmácia) e uma atividade isenta nos termos do art.º 9º do CIVA (lar de idosos). Nas transferências de medicamentos de forma gratuita da farmácia para outra valência isenta (lar de idosos) para uso interno, deve ou não haver regularização de IVA a favor do Estado?

Ao abrigo da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA a afetação de bens da atividade sujeita e não isenta de IVA a atividade isenta sem direito à dedução (autoconsumo) é considerada como uma transmissão de bens e, portanto, sujeita a IVA, desde que tenha havido dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição ou produção desses bens. 
A alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA transmite-nos que o valor tributável destas operações é «o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.»  Se a IPSS deduziu IVA nas aquisições dos bens destinados à atividade sujeita e não isenta de IVA, ao afetar os medicamentos à atividade isenta deve proceder à liquidação de IVA, nos termos atrás mencionados.Pela operação de afetação dos materiais à atividade isenta, deverá emitir um documento interno onde releve a operação e o IVA a liquidar.

20.Como considerar, para efeitos de tributação em IRS, no regime simplificado, os montantes recebidos do PRODER, por um jovem agricultor, referentes ao prémio de primeira instalação?

De acordo com entendimento dos Serviços do IRS, o prémio de instalação do jovem agricultor, apoio de cariz financeiro, como pode fazer face aos gastos realizados no período anterior ao do início da exploração, tidos como indispensáveis à existência legal da empresa (em nome individual ou sob a forma de pessoa coletiva) e ao arranque da sua atividade, não tendo subjacente qualquer compensação por perda de rendimento e/ou para fazer face a encargos de exploração, consubstancia-se como um subsídio não destinado à produção.
No regime simplificado de IRS, os subsídios atribuídos não destinados à exploração são considerados para efeitos de tributação na categoria B de IRS, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do CIRS. O coeficiente a aplicar é 0,30.

21.Uma empresa que beneficiou da isenção de IMT prevista no art.º 7.º do Código do IMT (Isenção pela aquisição de prédios para revenda), se passados os 3 anos ainda não tiver revendido o imóvel, terá que pagar o IMT?

O imóvel em causa foi inicialmente adquirido para revenda, por uma entidade que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, tendo obtido a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Código desse imposto.
Como o imóvel não foi revendido dentro do prazo de 3 anos, a referida isenção caducou nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código do IMT, pelo que a empresa terá de efetuar a liquidação e pagamento desse imposto.
O sujeito passivo disporá do prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT, efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito, conforme previsto no artigo 34.º do Código do IMT.
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.

22.Um sujeito passivo nacional faz vendas através da Internet, vendendo produtos de vestuário, em que muitas vezes os clientes são de países terceiros. A este tipo de venda é aplicável a isenção prevista no artigo 14.º do CIVA (exportações)?

Apesar dos contatos relativos à contratação, incluindo o pagamento, serem feitos via internet, tratando-se da venda de bens físicos, para efeitos de IVA, releva o percurso dos bens. Se tais produtos de vestuário forem remetidos para tais países terceiros, estamos perante uma exportação, sendo aplicável a isenção prevista no art.º 14º  n.º 1 do Código do IVA, ainda que os destinatários desses bens sejam pessoas particulares.
A isenção deve ser comprovada pelos documentos aduaneiros apropriados.

23.Uma IPSS recebeu imóveis, em doação. Não necessitando deles na sua atividade social, decide arrendá-los para obter nova fonte de financiamento para a dita atividade social. Esse incremento patrimonial e os rendimentos da atividade predial estão isentos de IRC?

Em termos de IRC, as doações de imóveis a uma IPSS serão consideradas variações patrimoniais positivas, que devem ser adicionadas ao rendimento global obtido, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC (CIRC), com o objetivo de serem tributadas em sede de IRC.
Só haverá aplicação de isenção em IRC relativamente a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários da entidade sem fins lucrativos, nos termos do artigo 54.º n.º 4 do CIRC.Uma vez que IPSS vai proceder ao arrendamento dos imóveis recebidos em doação, ainda que as rendas sejam para financiar as atividades estatutárias, não se verificam as condições para aplicação da isenção.Os rendimentos obtidos do arrendamento dos imóveis são considerados rendimentos prediais, pelo que estão abrangidos pelas isenções do art.º 10º do CIRC, quando cumpridas as condições das alíneas a) a c) do n.º 3 deste preceito.

24.Uma sociedade unipessoal detém um armazém adquirido com vista a posterior locação. Se o sócio (único) ceder a quota da sociedade a um terceiro, que consequência tem tal operação em termos de IMT?

O artigo 2.º n.º 2 alínea d) do CIMT considera haver ainda transmissão onerosa de imóveis, na aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. O artigo 4.º do CIMT estabelece a regra de que este imposto é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos bens imóveis. Assim, apesar de não existir uma transmissão direta do imóvel, se um determinado sócio obtiver o direito de propriedade do imóvel, indiretamente, através da aquisição de mais de 75% do capital social da sociedade detentora desse imóvel, essa operação de aquisição de partes sociais está sujeita a IMT. Como é o sócio o adquirente do direito de propriedade do imóvel, ainda que por aquisição indireta desse direito, o IMT é devido pelo sócio, e não pela sociedade proprietária do imóvel.

25.O envio de Emails é suficiente para cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 78º do Código do IVA, quanto à prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação do IVA, sem necessidade deste devolver a cópia da nota de crédito devidamente assinada e carimbada?

A informação vinculativa relativa ao Processo n.º 6770, Despacho de 2014-06-06, veio clarificar a posição da Autoridade Tributária quando aos emails poderem servir de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, para efeitos do n.º 5 do art.º 78º do CIVA.
Nesta informação vinculativa refere-se que é possível considerar, para tal comprovação, as mensagens de correio eletrónico desde que observados os requisitos referidos no Ofício-Circulado n.º 33129/1993. Para tal as mensagens de correio eletrónico devem ter sido emitidas pelo cliente, com referência expressa deste que tomou conhecimento da retificação do IVA, e devem ficar na posse do fornecedor dos bens ou prestador do serviço para que este possa comprovar o cumprimento das condições do citado n.º 5 do art.º 78º do CIVA.


Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados