Informação empresarial simplificada (IES) PT27466 - março de 2023 As faturas com autoliquidação de fornecedores deverão ser incluídas no anexo P da IES? Parecer técnico O pedido de parecer está relacionado com o preenchimento dos mapas recapitulativos de fornecedores (anexo P) da IES. Começamos por referir que os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime da normalização contabilística para microentidades beneficiam da dispensa prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 29.º do Código do IVA, a qual se estende ao mapa recapitulativo de fornecedores. As operações a incluir são as relativas às faturas emitidas ao cliente e recebidas dos fornecedores, com data de emissão do ano a que respeita os anexos. Os montantes devem ser líquidos de notas de créditos emitidas no ano a que respeita o anexo, não devem ser consideradas as faturas de adiantamento, mas devem ser indicados com IVA incluído. São excluídas as seguintes operações: - As transmissões/aquisições intracomunitárias e as exportações/importações, com exceção das operações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA quando o prestador dos referidos serviços for um sujeito passivo estabelecido no território nacional; - Os transportes intracomunitários, quando o adquirente/prestador for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis; - As operações isentas nos termos do n.º 24 do artigo 9.º do Código do IVA, com exceção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores selados); - As operações isentas nos termos do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras); - As operações isentas nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (operações de seguro e resseguro), com exceção das prestações de serviços conexas, efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro; - As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA (operações que não existe direito à dedução (combustíveis, deslocações, estadas do sujeito passivo e pessoal, incluindo portagens, alojamento e refeições e despesas de divertimento e de luxo). No caso em apreço, estando perante faturas emitidas pelo fornecedor com autoliquidação, não consubstanciando nenhuma das exceções referidas anteriormente, deverá ser declarado no anexo em causa. No que concerne ao enquadramento da operação em causa, deverá validar com a entidade emitente o correto enquadramento. |