IRC – herança de pessoa singular a associações PT27342 - dezembro de 2022 Uma pessoa deixou em testamento a duas pessoas coletivas, uma delas uma IPSS e outra uma fábrica da Igreja, vulgo comissão fabriqueira, sendo as duas pessoas coletivas entidades sem fins lucrativos, todo o património, composto por dinheiro e uma casa. O mesmo será aplicado na IPSS na sua atividade de apoio social e na fábrica da Igreja para missas e outras atividades de culto. Em termos fiscais quais são as obrigações destas entidades? Esta herança (doação) está sujeita a imposto do selo, imposto sucessório, IRC ou a outros impostos? Parecer técnico Questiona-nos qual o enquadramento fiscal de uma herança de uma pessoa singular a uma IPSS e uma fábrica da Igreja. Em sede de IRC, o artigo 54.º, n.º 4 do Código do IRC estabelece que se consideram rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários. Assim, quer o numerário quer o imóvel atribuído por herança à IPSS e à fábrica da Igreja são rendimentos isentos de IRC se destinados à direta e imediata prossecução dos fins estatutários. Em relação à fábrica da Igreja, esta é uma pessoa jurídica não colegial a que pertencem todos os bens e direitos destinados à conservação, reparação e manutenção de uma igreja e ao exercício do culto nela prosseguido. Como instituição jurídica canónica da Igreja Católica, inscrita no registo de pessoas coletivas religiosas, é de considerar para efeitos de IRC, como uma entidade residente que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, devendo cumprir as obrigações impostas pelo Código IRC e beneficiando das isenções previstas no artigo 26.º da Concordata entre Portugal e a Santa Sé. (Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro). De acordo com o disposto no n.º 5 do referido artigo 26.º, as pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores do mesmo artigo, quando também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade. Daí que os rendimentos em causa não estejam abrangidos pela referida isenção, encontrando-se o respetivo enquadramento fiscal esclarecido no Ofício-Circulado n.º 20 167/2013, de 12 de abril, da direção de serviços de IRC, cuja leitura se recomenda. De referir que, tratando-se de uma pessoa coletiva residente, que não exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, o seu rendimento sujeito a IRC é determinado nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Código do IRC Referência ainda para o facto de ao rendimento global apurado nos termos dos números 1 a 6 do artigo 53.º, serem dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas, de acordo com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo estabelece que são isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: «a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; b) As instituições de segurança social; c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública; d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas; e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. (...).» Em relação à fábrica da Igreja Católica, estas estão isentas de imposto do selo ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3, alínea b) da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na cidade do Vaticano. Dispõe o artigo referenciado que a Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9.º e 10.º da concordata, estão isentas do imposto do selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos. |