IRC - prejuízos fiscais PT27472 - março de 2023 É possível deduzir os prejuízos dos últimos dois anos, por parte de uma empresa, se as quotas forem vendidas a 100 por cento a novos sócios? Existe alguma alteração ou exceção ao artigo 52.º do código do IRC? Parecer técnico O pedido de parecer está relacionado com as regras aplicáveis na dedução de prejuízos fiscais quando há alterações na titularidade do capital social. O n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC, estabelece o seguinte: «(...) o previsto no n.º 1 (dedução dos prejuízos fiscais) deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto (...).» Resulta desta norma que se deve analisar a titularidade do capital no ano de obtenção do prejuízo fiscal e comparar com a titularidade do capital no ano da utilização (dedução) desse prejuízo fiscal. Assim, no caso em análise, para efeitos de dedução dos prejuízos fiscais acumulados, importa verificar a titularidade do capital em cada um dos anos em que os prejuízos foram obtidos, se resultar uma alteração de mais de 50 por cento face ao ano em que vai ocorrer a dedução, esta não será possível, conforme n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC. Ainda assim, importa analisar o disposto nos números 9 a 14 do artigo 52.º do Código do IRC. Para esse efeito, não são consideradas como alterações da titularidade do capital: - A passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta; - As operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; - As decorrentes de sucessões por morte; - Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; - Ou, quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. Até 2022, estas duas últimas situações não dispensavam o pedido de autorização ao ministro das Finanças relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele. Não obstante, o n.º 12 do mesmo artigo estabelece a possibilidade de os sujeitos passivos requererem autorização para a dedução desses prejuízos fiscais anteriores em casos de reconhecido interesse económico. Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização para a dedução dos prejuízos, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, estão definidos na Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro. Esses elementos são: - Descrição pormenorizada das razões de natureza económica que justifiquem a alteração da titularidade de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada; - Certidão atualizada do registo comercial da sociedade relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto; - Previsão do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração; - Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e respetiva estimativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração; - Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC; - Contraprestação e data da transação das partes sociais ou da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a operação já se ter realizado, o respetivo documento comprovativo. Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior à alteração da titularidade da sociedade e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração modelo 22, o requerimento de autorização pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração modelo 22. Com a entrada em vigor do OE para 2023, com a Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 os números 10 a 14 do artigo 52.º do CIRC foram revogados, pelo que deixa de ser obrigatório efetuar o requerimento. No caso apresentado, deverá ser aferido se é possível a aplicação de algumas das exceções prevista nos números 9 a 12 do artigo 52.º. Caso não seja possível, a entidade não poderá deduzir os prejuízos fiscais anteriores à data da alteração em mais de 50 por cento do capital. |