IRC - transparência fiscal PT27475 - março de 2023 Um sócio de uma empresa de transparência fiscal (sociedade de advogados) pode ter um salário (sendo tributado por este valor na categoria A)? Parecer técnico A questão colocada refere-se com a possibilidade dos sócios de uma sociedade enquadrada no regime da transparência fiscal para efeitos de tributação poderem auferir rendimentos da categoria A. Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos, existem dois conceitos de sociedades de profissionais. Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC: «(...) a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 por cento, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade (...).» Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não, a sua atividade profissional através da sociedade. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal seguem o disposto no Código do IRC para as entidades que exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, para determinação da matéria coletável, ao resultado contabilístico do período, obtido pela diferença entre rendimentos e ganhos e gastos e perdas, serão adicionadas e subtraídas, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas naquele resultado, e demais correções resultantes do Código, determinando-se assim o resultado tributável (lucro tributável ou prejuízo tributável). Nada obsta a que os sócios das sociedades enquadradas no regime da transparência fiscal exerçam funções na sociedade e sejam remunerados por essas mesmas funções. No caso de remunerações pagas ou a pagar em relação a funções exercidas na sociedade por algum dos sócios (nomeadamente pela função de gerência), essas quantias deverão ser registadas na conta 63 - Gastos com pessoal, tendo o tratamento contabilístico, fiscal e de Segurança Social previsto para qualquer remuneração de trabalho dependente, sendo que podem beneficiar de dispensa de contribuições para a Segurança Social, pois o advogado já efetua descontos para a referida CPAS, que é de inscrição obrigatória (conforme artigo 26.º do Código Contributivo). |