IRC - tributação autónoma - viaturas elétricas PT27462 - março de 2023 Determinada empresa de serviços médicos, isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, adquire uma viatura elétrica por um valor superior a 62 500 euros, a título de exemplo por 70 mil euros. O valor que serve de base para verificar os limites das depreciações são os 70 mil euros ou 56 910,56 euros (70 000/1,23)? Esta aquisição levaria ao pagamento de tributações autónomas? Parecer técnico Questiona-nos relativamente à tributação autónoma e valores a depreciar de uma viatura elétrica adquirida por uma empresa que presta serviços médicos, no valor de 70 mil euros. Uma empresa de serviços médicos isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, não pode deduzir IVA, pelo que o custo total da viatura serão os referidos 70 mil euros - sendo este o valor do ativo, é este o valor a ser depreciado, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. No que concerne à tributação autónoma, diz-nos o artigo 88.º, n.º 20, do CIRC que «os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 por cento, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º.» Considerando que a alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010 define como limite o valor de 62 500 euros para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, os gastos com esta viatura estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10 por cento. Importa ainda referir que, o valor que excede o limite dos 62 500 euros não é aceite como gasto fiscal ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Ainda assim os gastos com a depreciação que não foram deduzidos em termos de IRC, estão também sujeitos a tributação autónoma. Neste caso, à taxa de 10 por cento, atendendo a que se trata de viatura movida exclusivamente a eletricidade, mas com o valor de aquisição (IVA incluído) superior a 62 500 euros, nos termos do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC. |