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IVA - adiantamentos por conta de vendas



IVA - adiantamentos por conta de vendas
PT27479 - março de 2023

Uma empresa emite fatura pelos adiantamentos efetuados pelos clientes. Quando emite a fatura final (venda efetiva do bem) abate os valores dos adiantamentos (cujas faturas já foram emitidas), liquidando o IVA pela diferença. No entanto, a venda efetiva de alguns bens só ocorre no ano seguinte.
Como se trata de uma empresa que vende viaturas só pode ser considerado o custo das vendas, quando se dá a venda efetiva do bem. Visto que o IVA dos adiantamentos foi liquidado no ano anterior e a contabilização da venda só ocorre no ano seguinte, bem como a retirada do bem do inventário, que lançamentos contabilísticos devem ser efetuados na fase 1 (adiantamento) e na fase 2 (venda efetiva do bem)?
Refira-se ainda que ao introduzir o ficheiro do SAF-T da faturação no programa da contabilidade a conta de IVA liquidado tem valores a débito e a crédito na fatura final.

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico dos adiantamentos por conta de vendas.
No caso apresentado, a entidade recebe adiantamentos dos clientes em determinada data, emitindo a respetiva fatura do adiantamento. Posteriormente, no momento do envio dos bens, emite a respetiva fatura deduzindo no documento o valor do adiantamento.
Atendendo à questão colocada, consideramos importante começar por dar nota do procedimento documental dos adiantamentos.
A este respeito, a Autoridade Tributária (AT) já se pronunciou sobre esta matéria, mediante a publicação de uma informação vinculativa, processo n.º 15 298, por despacho de 2019-04-23, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), cujo assunto é: «Faturas - Emissão da fatura no adiantamento, com IVA liquidado - Emissão de fatura na colocação dos bens à disposição do adquirente e, liquidado IVA pela contraprestação a receber deduzida do montante já pago a título de adiantamento.»
No parágrafo 23 da referida informação vinculativa, a AT conclui o seguinte:
«(...) - Neste sentido, a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto.
- Efetivamente, tem sido entendimento deste Serviço que, no caso de recebimento de pagamentos parciais, que antecedam a transmissão de bens, há lugar à emissão de fatura pelo recebimento do adiantamento, liquidando-se IVA pelo valor recebido, e à emissão de fatura no prazo de 5 dias úteis contados da data da colocação dos bens à disposição do adquirente, liquidando-se IVA sobre o valor total da contraprestação a receber do cliente, deduzido do montante já pago a título de adiantamento, devendo, para isso, fazer-se referência nesta fatura ao documento que titulou o adiantamento; (...).»
Em termos contabilísticos, o rédito da venda de bens deve ser reconhecido quando se transfira para o cliente todos os riscos e vantagens pela propriedade do ativo, o que normalmente acontece apenas no final da construção, com a entrega dos produtos acabados ao cliente, conforme parágrafo 14 e seguintes da NCRF 20.
Assim, no caso apresentado, o reconhecimento do rédito ocorrerá apenas na fase 2. Na fase 1, estamos perante um adiantamento que não deverá ser reconhecido como rédito.
De notar que os adiantamentos de clientes podem ser de duas naturezas: adiantamentos sem preço fixado e adiantamentos com preço fixado, atendendo à qualificação dos adiantamentos monetários e não monetários.
Um adiantamento é monetário se o preço de venda (ou prestação de serviços) não tiver sido fixado, utiliza-se para o efeito a conta 218 - Adiantamentos de clientes. A entidade não tem ainda informação sobre quanto vai pagar por aquela transmissão de bens ou prestação de serviços, efetuando um adiantamento puramente monetário.
Por outro lado, um adiantamento é não monetário se o preço da venda (ou prestações de serviços) tiver sido fixado, usando-se neste caso a conta 276 - Adiantamentos por conta de vendas.
Assim, um adiantamento de um cliente dá origem ao movimento (Fase 1):
- Débito da conta de meios líquidos (11/12);
- Crédito da conta 218 - Adiantamento de clientes ou 276 - Adiantamentos por conta de vendas;
- Crédito da conta 2433 - IVA - Liquidado.
A contabilização na conta 276 ou na conta 218 depende do preço dos bens ou serviços a serem fornecidos estar, ou não, previamente fixado.
Quando se verificar a transmissão de propriedade dos bens deve ser emitida a fatura definitiva da venda e deve ser reconhecido o respetivo rédito da venda.
Pela emissão da fatura definitiva (fase 2):
- Débito da conta 211 - Clientes c/c;
- Débito da conta 276 - Adiantamentos por conta de vendas;
Por contrapartida a
- Crédito da conta 72 - Prestação de Serviços;
- Crédito da conta 2433 - IVA - liquidado, liquida-se apenas o IVA pela diferença (valor total do serviço - adiantamento).










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