PT27477 - IVA / Autofaturação Março de 2023 Uma determinada empresa portuguesa, microentidade, sujeito passivo de IVA, tem um cliente estrangeiro que emite mensalmente uma autofatura pelos serviços prestados pela empresa portuguesa. Este procedimento é fiscalmente aceite em Portugal? Não teria a empresa portuguesa que realizar uma fatura ainda que ficasse apenas nos seus registos internos? No caso de o procedimento ser aceite, como fazer em relação ao registo na área do comerciante da empresa portuguesa? Insere-se manualmente a fatura nesta área? A questão refere-se a um sujeito passivo português que presta serviços, tendo como cliente um sujeito passivo da comunidade, que emite autofaturação do serviço prestado pelo sujeito passivo português, pelo que questiona as obrigações a cumprir em sede de IVA pelo sujeito passivo com sede em Portugal. Os sujeitos passivos de IVA são obrigados, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Assim, genericamente, deverá ser o vendedor dos bens, ou o prestador de serviços, a emitir a fatura relativamente à operação por si realizada. Não obstante a obrigação de emissão do documento ser da entidade que pratica a operação ativa, ou seja, do vendedor dos bens ou do prestador de serviços, no n.º 11 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 14 do artigo 29.º, todos do CIVA, bem como no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, está previsto o mecanismo vulgarmente conhecido por autofaturação. Nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, a elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: «(...) a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) Conter a menção "autofaturação". (...)». O n.º 12 do artigo 36.º do CIVA, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, mas cuja redação se manteve em vigor até 31 de dezembro de 2019, conforme norma transitória prevista no n.º 6 do artigo 43.º daquele diploma, dispõe o seguinte: «(...) 12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fixar condições específicas para a sua efetivação. (...)». A partir de 1 de janeiro de 2020, aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, cujos n.ºs 1 e 2 se transcrevem de seguida: «(...) 1 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são emitidos pelos próprios sujeitos passivos, podendo ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, nestes casos, o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços responsável pela sua emissão e pela veracidade do seu conteúdo. 2 - A elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável, ou domicílio em qualquer Estado membro, está sujeita a autorização prévia da AT. (...)» [vide alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]. De um modo geral, no caso de emissão de autofacturação pelo adquirente dos bens e/ou serviços, deve ser tido em consideração o seguinte: - A fatura, apesar de elaborada pelo adquirente, deve ser emitida tal como se fosse o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços a emiti-la (o adquirente apenas elabora a fatura); - A fatura deve conter todos os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com redações posteriores, para poder ser considerada como documento passado na forma legal, e ainda todos os elementos que sejam exigidos pela legislação nacional, nomeadamente pelo artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); - Por outro lado, é de referir que a autofacturação implica que o transmitente conserve em arquivo o duplicado das faturas, proceda ao seu registo contabilístico e mencione, na declaração periódica, o IVA liquidado nas faturas elaboradas pelos adquirentes; - Ou seja, a autofacturação não desobriga o sujeito passivo do cumprimento de todas as obrigações impostas pelo CIVA, libertando-o apenas da obrigação de elaboração da fatura; Será com base na fatura emitida pelo sujeito passivo adquirente que faz a autofaturação, que o vendedor efetuará a mensuração na contabilidade do rédito da venda ou da prestação do serviço, tal como procede quando é ele (vendedor/ prestador) o emitente das faturas. Relativamente à comunicação da autofacturação à Autoridade Tributária, poderá consultar a FAQ n.º 15 no portal E-fatura disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt, que transcrevemos: «A obrigação da comunicação é sempre do "emitente" (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura. Para que possa comunicar essas faturas pode optar por várias vias: 1 - A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas) produz o ficheiro SAF-T (PT) com os dados do prestador/transmitente, e entrega-o ao emitente para que este o submeta. Será assim produzido automaticamente, através do aplicativo conversor do sistema e-fatura, um ficheiro autónomo apenas com os dados constantes no n.º 4 artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, extraídos do ficheiro SAF-T (PT) para comunicação; ou 2 - O cliente, que autofatura, utiliza o webservice para enviar os elementos obrigatórios das faturas, tendo sido previamente criado um subutilizador, pelo emitente, para autorizar a empresa que elabora as faturas a remeter a informação obrigatória a elas respeitantes. (sobre os "sub utilizadores", (ver a FAQ n.º 5 desta página).» Contudo, atendendo que não se afigura possível gerar um ficheiro SAF-T (PT) dessa autofaturação, que valide na aplicação da Autoridade Tributária, como será o caso do sistema do cliente comunitário em causa, em conformidade com o Ofício-Circulado n.º 30211, de 2019-03-15, na clarificação do aditamento do artigo 35.º-A ao CIVA, é explicado que "(...) Nas operações localizadas em outro Estado membro, realizadas por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, em que ocorre o reverse charge, a emissão de fatura está sujeita às disposições do Código do IVA, exceto quando o adquirente, sujeito passivo estabelecido naquele Estado membro, procede a autofaturação (...)”. O anexo incluído no final deste ofício esquematiza os possíveis enquadramentos. De salientar que o aditamento deste artigo ao CIVA resulta da transposição de uma norma que regula, a nível comunitário, as regras de competência em matéria de faturação, pelo que a solução de emissão de autofaturação de acordo com as regras do Estado Membro do adquirente é uniforme em toda a União Europeia e, por isso, parece-nos que a Autoridade Tributária não poderá pôr em causa o facto de o cliente não preparar o SAF-T (PT) da faturação. Face à legislação referida, se um sujeito passivo português presta um serviço a um sujeito passivo de outro Estado Membro, ao qual se aplica a regra de autoliquidação (reverse charge), como parece ser o caso em apreço, e tendo o sujeito passivo adquirente procedido à autofaturação, a emissão destas faturas pelo adquirente comunitário não está sujeita às disposições do CIVA e, consequentemente, parece-nos que não está sujeita à comunicação do SAF-T (PT) da faturação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Em conformidade com o acima exposto, é normal e expectável a existência de diferenças entre o volume de negócios relevado na declaração periódica de IVA da empresa e o SAF-T (PT) da faturação. Não obstante a opinião expressa, e dadas as recentes alterações legislativas em matéria de faturação, as quais carecem ainda de diversas clarificações, para evitar orientações distintas por parte da Autoridade Tributária, recomendamos que efetue um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária. Em alternativa, caso não estejam cumpridos os requisitos para a autofacturação, deverá a entidade com sede em Portugal cumprir todas as obrigações de emissão de faturas, nos termos do CIVA, e da sua consequente comunicação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012. |