Obrigatoriedade de retenção na fonte Abril 2022 Determinada empresa organiza festivais de verão em Portugal, contratando diversos artistas, pintores, escultores e oradores de diversos países, quer da União Europeia quer de outros países. Estes profissionais podem atuar sozinhos ou em grupo, podem vir por conta própria ou através de agentes. Estes agentes podem ser empresas ou singulares, sediados em países da UE ou em países terceiros. Estes agentes podem ainda ser empresas ou entidades públicas. Estes artistas, além da sua prestação de serviços, faturam aluguer de equipamento, consultoria na área da produção musical e serviços arquitetónicos dos pavilhões no recinto. Os escultores podem ainda criar esculturas no recinto, sob encomenda da entidade que organiza o festival, que serão desmontadas no final do espetáculo e inutilizadas. A dúvida coloca-se sobre a retenção na fonte, quer da atuação em si quer dos serviços acessórios prestados pelos mesmos, para as situações enumeradas anteriormente consoante o país da sua origem. Pode aplicar-se o n.º 5 do art.º 71.º do CIRS nos pagamentos efetuados? Parecer técnico Questiona-se sobre a obrigatoriedade de ser efetuada retenção na fonte em território nacional sobre rendimentos auferidos por artistas, pintores, escultores e oradores. Determinam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles que provém de outros territórios (regra da universalidade ou de base mundial). Por sua vez, verifica-se que os sujeitos passivos não residentes são tributados de acordo com a regra da territorialidade, isto é, apenas serão tributados os rendimentos aqui obtidos. Deste modo, as pessoas singulares não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos são por estes tributados, em regra mediante a aplicação de taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo (pagamento definitivo), traduzindo a forma, digamos, normal de tributar os não residentes, aplicável as situações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g), i), j), l), m), n) e o) do n.º 1 do art.º 18.º. Nestes casos, os não residentes ficam desobrigados de cumprir quaisquer obrigações em Portugal, designadamente, a entrega de declaração de rendimentos. Estão sujeitos a tributação mediante retenção na fonte por taxas liberatórias, previstas no art.º 71.º do CIRS, sem prejuízo do que se disponha em convenção de dupla tributação que seja aplicável ao caso concreto: · Os rendimentos de trabalho dependente; · Os rendimentos profissionais, considerando-se como tais os obtidos no exercício de qualquer atividade constante da lista a que se refere o art.º 151.º, bem assim como os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial e do know-how obtidos por titulares originários. · As prestações de serviços que sejam consideradas rendimentos empresariais, realizados ou utilizados em território português, com exceção das relativas à atividade financeira, transportes e comunicações; · As comissões percebidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos; · Os rendimentos de capitais pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada; · Os incrementos patrimoniais que consistem em: o Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transação, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes; o As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título; · As pensões, complementos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias. Deste modo, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, alíneas f) do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 71.º do CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 por cento, os rendimentos obtidos em território português por não residentes relativos a trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados. As convenções estabelecem qual é o Estado ou Estados que têm competência para tributar os referidos rendimentos. A taxa de tributação a aplicar será a que vigorar no Estado onde a tributação se fizer. De modo a acionar a Convenção, no caso de a mesma determinar tributação exclusiva no Estado da residência, deve o sujeito passivo fazer prova da sua residência junto da entidade pagadora em Portugal. Para o efeito, o beneficiário efetivo do rendimento, obtido em Portugal, deve entregar o formulário respetivo modelo RFI, devidamente certificado pelo Estado de residência ou RFI devidamente preenchido, acompanhado pelo certificado de residência fiscal, à entidade portuguesa que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, o que permitirá a dispensa total de retenção prevista na convenção, conforme determina o art.º 101.º C do CIRS. De um modo genérico, a norma aplicável aos artistas, prevista no artigo 17.º do modelo de Convenção da OCDE, dispõe que os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado (tributação cumulativa). Daqui resulta que os rendimentos pagos a artistas pela realização de espetáculos em Portugal estão normalmente sujeitos a tributação em Portugal. De acordo com o n.º 2 do referido artigo, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas. Ou seja, os rendimentos pagos relativamente a espetáculos de artistas estão normalmente sujeitos a tributação em Portugal, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente aos artistas ou a alguma sociedade ou agente que os represente. Assim, competirá ao Estado de residência do artista (e não a Portugal), a eliminação da dupla tributação, através da dedução ao imposto sobre o rendimento desse Estado, o correspondente imposto português ou mesmo através do método da isenção. Todavia, há que ter em atenção as especificidades de certas convenções celebradas por Portugal, como será o caso a título de exemplo da convenção celebrada com a Alemanha e com o Reino de Espanha, pelo que se recomenda a leitura da convenção, relativa ao país de residência do artista, pois podem existir mecanismos diversos. Não existindo na convenção celebrada qualquer especificidade e atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao disposto nos números 1 e 2 do art.º 17.º das Convenções em causa, estão os referidos rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 71º do Código do IRS e no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas. Não se nos afigura que no caso de artistas possa ser aplicado o disposto no n.º 5 do art.º 71.º do CIRS, uma vez que nessa disposição se encontra expressa que a mesma se aplica aos rendimentos «mensalmente pagos», ora no caso de artistas que vêm efetuar apresentações em festivais de verão, as atuações serão esporádicas não tendo por isso atos de continuidade mensal. As retenções apuradas e efetuadas devem ser entregues em guia autónoma, em que apenas estejam RF de rendimentos pagos a não residentes, assinalando-se o campo de RF a «Não residentes» no canto superior esquerdo do impresso da guia de retenção. A entidade pagadora deve igualmente efetuar a entrega da modelo 30, relacionando os rendimentos pagos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento dos rendimentos. |