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31-05-2005
IRC - Pagamento com declaração de substituição |
| Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC, DL 198/01, de 03.07) |
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31-05-2005
IRS - Pagamento do Imposto |
| Pagamento final até 31 de Maio do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) com rendimentos exclusivamente das categorias A e H (n.º 1 do art.º 97.º do CIRS) |
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20-05-2005
IRS - Retenção na fonte (Abril) |
| Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Abril nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS, DL 198/01, de 03.07). |
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20-05-2005
Selo - Publicidade (Abril) |
| Pagar até ao dia 20 de Maio por meio de guia de modelo oficial o imposto do selo devido pela publicidade de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos em anúncios e cartazes afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública ou feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos destinados a distribuição na via pública, cuja obrigação tributária se tenha constituido no mês de Abril anterior (cfr. art.º 43.º e 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) |
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20-05-2005
teste 3 |
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15-05-2005
RC/IVA - Declaração periódica trimestral de rendimentos (1.º Trimestre) |
| REGIME NORMAL - PERIODICIDADE TRIMESTRAL Enviar ao SIVA até ao dia 15 de Maio a declaração periódica referente ao 1.º trimestre, acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia de prazo. Os contribuintes deste regime ainda que não realizem quaisquer operações tributáveis estão igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e 40.º do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09). Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica, o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomumitárias de bens isentos, efectuadas no 1.º trimestre. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.) |
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30-04-2005
IRC - Declaração periódica de rendimentos |
| Entrega anual da declaração periódica de rendimentos até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, pelos sujeitos passivos de IRC, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet (cfr. art.º 109.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e art.º 112.º, n.º 1, do CIRC, DL 198/01, de 03.07) |
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30-04-2005
IRC - Declaração periódica de rendimentos dos grupos de sociedades |
| Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio pela sociedade dominante relativamente ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º-A e por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, a sua própria declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (Art.º 112.º, n.º 1 e 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07). |
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30-04-2005
IRC - Declaração periódica de rendimentos dos grupos de sociedades |
| Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio pela sociedade dominante relativamente ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º-A e por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, a sua própria declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (Art.º 112.º, n.º 1 e 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07). |
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30-04-2005
IRC - Pagamento com declaração de substituição |
| Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC, DL 198/01, de 03.07) |