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Eventos

28-02-2005
IRS - Declaração de rendimentos mod. 3 (Categoria A e H)
Entrega pelos sujeitos passivos de IRS da declaração mod. n.º 3, de 1 de Fevereiro e até 15 de Março, quando apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H (art.º 57.º, n.º 1, e art.º 60.º, n.º 1 al. a) do CIRS)
 
20-02-2005
IRS - Retenção na fonte (Janeiro)
Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Janeiro nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS).
 
20-02-2005
Selo - Letras e livranças (Janeiro)
Entregar até ao dia 20 de Fevereiro o imposto do selo devido pela emissão de letras e livranças cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Janeiro anterior (cfr. art.º 2.º, alínea f), art.º 5.º, alínea f), e art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
 
15-02-2005
RC/IVA - Declaração periódica trimestral de rendimentos (4.º Trimestre)
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE TRIMESTRAL
Enviar ao SIVA até ao dia 15 de Fevereiro a declaração periódica referente ao 4.º trimestre, acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia de prazo. Os contribuintes deste regime ainda que não realizem quaisquer operações tributáveis estão igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e 40.º do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).
Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica, o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomumitárias de bens isentos, efectuadas no 4.º trimestre. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
 
15-02-2005
S.Social - Taxa social única (Janeiro)
Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Janeiro (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06)
 
31-01-2005
IRC - Declaração periódica de rendimentos dos grupos de sociedades
Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio pela sociedade dominante relativamente ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º e por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, a sua própria declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (Art.º 112.º, n.º 1 e 6 do CIRC).
 
31-01-2005
IRC - Pagamento com declaração de substituição
Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC)
 
31-01-2005
IRC - Desvalorizações excepcionais
Apresentar na DGCI até 31 de Janeiro, em casos comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças,exposição devidamente fundamentada solicitando a aceitação como custo ou perda do exercício de uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta dos métodos referidos no art.º 4.º do DR n.º 2/90, caso se tenha verificado em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DR n.º 16/94, de 12.07).

A regra é a de que essa exposição deve ser apresentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional em elementos do activo imobilizado (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DR n.º 16/94, de 12.07)..
 
28-01-2005
B. Ab. - Bens abandonados
As sociedades após o quinto ano da sua constituição devem entregar na repartição de finanças da área da sua sede até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração dos bens abandonados a favor do Estado (art.º 4.º do DL n.º 187/70, de 30 de Abril).
 
20-01-2005
IRS - Documentos comprovativos de encargos susceptíveis de dedução
As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos até ao dia 20 de Janeiro documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos. Também as demais entidades que no ano anterior recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos, dentro do mesmo prazo, documento comprovativo de tais pagamentos (cfr. art.º 127.º, n.º 1 e 2, CIRS, redacção do DL 198/01, de 03.07)
 



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