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15-02-2007
RC/IVA - Declaração periódica trimestral de rendimentos (4.º Trimestre) |
| REGIME NORMAL - PERIODICIDADE TRIMESTRALEnviar ao SIVA até ao dia 15 de Fevereiro a declaração periódica referente ao 4.º trimestre, acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia de prazo. Os contribuintes deste regime ainda que não realizem quaisquer operações tributáveis estão igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e 40.º do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no 4.º trimestre. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.) |
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31-01-2007
IRC - Declaração periódica de rendimentos dos grupos de sociedades |
| Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio pela sociedade dominante relativamente ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º e por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, a sua própria declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (Art.º 112.º, n.º 1 e 6 do CIRC). |
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31-01-2007
IRC - Tributação dos grupos de sociedades |
| Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. A opção e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados da competente declaração de alterações prevista no artigo 110.º , nos seguintes prazos;a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação (artigo 63.º, n.º 1 e 7 na redacção da Lei 53-A/06, de 29.12 (OE);b) No caso de alterações na composição do grupo (artigo 63.º, n.º 1 e 7 na redacção Lei 53-A/06, de 29.12 (OE):i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 (artigo 63.º, n.º 1 e 7 na redacção Lei 53-A/06, de 29.12 (OE);ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8 (artigo 63.º, n.º 1 e 7 na redacção Lei 53-A/06, de 29.12 (OE);c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime (artigo 63.º, n.º 1 e 7 na redacção Lei 53-A/06, de 29.12 (OE);d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 (artigo 63.º, n.º 1 e 7 na redacção Lei 53-A/06, de 29.12 (OE). |
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31-01-2007
IRC - Desvalorizações excepcionais |
| Apresentar na DGCI até ao fim do mês de Janeiro seguinte, no caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais comprovadamente justificadas, exposição devidamente fundamentada solicitando a aceitação como custo ou perda do exercício de uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta dos métodos referidos no art.º 4.º do DR n.º 2/90, de 12.01. A exposição deve ser acompanhada de documentação comprovativa dos respectivos factos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que os confirme, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).A regra é a de que essa exposição deve ser apresentada até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional em elementos do activo imobilizado (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12). |
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28-01-2007
B. Ab. - Bens abandonados |
| As sociedades após o quinto ano da sua constituição devem entregar na repartição de finanças da área da sua sede até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração dos bens abandonados a favor do Estado (art.º 4.º do DL n.º 187/70, de 30 de Abril). |
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20-01-2007
IRC - Retenção na fonte (Dezembro) |
| Entregar até ao dia 20 as importâncias relativas às deduções por retenção na fonte de IRC efectuadas no mês de Dezembro último (cfr. art.º 88.º, n.º 6 do CIRC). |
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20-01-2007
IRS - Documento comprovativo de encargos, preços ou vantagens económicas |
| Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo actualizado das pessoas que auferem os rendimentos referidos no n.º 9 do art.º 119.º do CIRS (encargos, preços ou vantagens económicas), do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º do CIRS (n.º 9, alínea b) do art.º 119.º do CIRS). |
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20-01-2007
IRS - Documentos comprovativos de encargos susceptíveis de dedução |
| As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos até ao dia 20 de Janeiro documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos. Também as demais entidades que no ano anterior recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos, dentro do mesmo prazo, documento comprovativo de tais pagamentos (cfr. art.º 127.º, n.º 1 e 2, CIRS, redacção do DL 198/01, de 03.07) |
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20-01-2007
IRS - Retenção na fonte (Dezembro) |
| Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Dezembro nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º,categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS). |
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20-01-2007
Selo - Publicidade (Dezembro) |
| Pagar até ao dia 20 de Janeiro por meio de guia de modelo oficial o imposto do selo devido pela publicidade de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos em anúncios e cartazes afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública ou feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos destinados a distribuição na via pública, cuja obrigação tributária se tenha constituido no mês de Dezembro anterior (cfr. art.º 43.º e 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro). |