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20-07-2004
Selo - Apólices de Seguros (Junho) |
| Entregar até ao dia 20 de Julho o imposto do selo devido pelas apólices de seguros, cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Junho anterior (art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) |
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20-07-2004
Selo - Letras e livranças (Junho) |
| Entregar até ao dia 20 de Julho o imposto do selo devido pela emissão de letras e livranças cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Junho anterior (cfr. art.º 2.º, alínea f), art.º 5.º, alínea f), e art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) |
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20-07-2004
Selo - Operações financeiras (Junho) |
| Entregar até ao dia 20 de Julho o imposto do selo devido pela utilização de créditos em operações financeiras, cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Junho anterior (cfr. art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) |
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10-07-2004
IVA - Declaração periódica mensal de rendimentos (Maio) |
| REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSAL Enviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Maio acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º do CIVA e art.º 3.º e 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09). Deve remeter-se conjuntamente o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentos efectuadas no mês de Maio. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI, DL n.º 290/92, de 28.12.) |
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30-06-2004
CIVA - Mapas recapitulativos |
| Enviar até ao último dia útil do mês de Junho um mapa recapitulativo de clientes e de fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a - 25.000, de acordo com as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 28.º do CIVA, o qual é parte integrante da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem os CIRS e CIRC (art.º 28.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CIVA, redacção da Lei 107-B/03, de 31.12); . |
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30-06-2004
IRC - Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
| Entregar nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo, até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético ou por transmissão electrónica de dados, uma declaração anual de informação contabilística e fiscal, relativamente ao ano anterior (art.º 113.º do CIRC). |
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30-06-2004
IRS - Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
| Os sujeitos passivos de IRS que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante, devem apresentar até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer serviço de finanças a declaração anual de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativamente ao ano anterior. Com essa declaração devem apresentar uma declaração com os rendimentos sujeitos a retenção na fonte (art.º 113.º e n.º 1, alínea c) do art.º 119.º do CIRS) |
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30-06-2004
IRS - Operações com instrumentos financeiros |
| As instituições de crédito e as sociedades financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante declaração de modelo aprovado oficialmente (DL 109-B/01, de 27.12): a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos (DL 109-B/01, de 27.12); b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados (cfr. art.º 124.º do CIRS, redacção do DL 109-B/01, de 27.12)). |
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30-06-2004
IRS - Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente |
| As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2, al. a) CIRS - DL 198/01, 03.07) |
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30-06-2004
IVA - Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
| Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do DL 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar do CIVA, relativos às operações efectuadas no ano anterior, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados até ao último dia útil de Junho, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS (n.º 1, alínea d) do art.º 28.º do CIVA) |