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31-05-2004
IRC - Pagamento do Imposto |
| Pagamento até ao último dia do mês de Maio (termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta, devido por sujeitos passivos residentes ou que exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com ou sem estabelecimento estável (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. b) e art.º 112.º, n.º 1 do CIRC) |
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31-05-2004
IRS - Pagamento do Imposto |
| Pagamento final até 31 de Maio do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) com rendimentos exclusivamente das categorias A e H (n.º 1 do art.º 97.º do CIRS) |
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31-05-2004
IRS - Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente |
| As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2, al. a) CIRS - DL 198/01, 03.07) |
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20-05-2004
IRC - Retenção na fonte (Abril) |
| Entregar até ao dia 20 as importâncias relativas às deduções por retenção na fonte de IRC efectuadas no mês de Abril último, de acordo com o artigo 75.º do CIRC (cfr. art.º 88.º, n.º 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07). |
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20-05-2004
IRS - Retenção na fonte (Abril) |
| Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Abril nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS, DL 198/01, de 03.07). |
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20-05-2004
IVA - Regime especial dos pequenos retalhistas (1.º Trimestre) |
| Entregar até ao dia 20 de Maio nas Tesourarias da Fazenda Pública da área do seu estabelecimento principal, o IVA liquidado no 1.º Trimestre. Não havendo imposto a pagar deverá ser apresentada na repartição de finanças competente e no mesmo prazo a declaração do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas mod. 1074 (cfr. art.º 60.º e 67.º, alínea b) do CIVA). |
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20-05-2004
Selo - Publicidade (Abril) |
| Pagar até ao dia 20 de Maio por meio de guia de modelo oficial o imposto do selo devido pela publicidade de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos em anúncios e cartazes afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública ou feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos destinados a distribuição na via pública, cuja obrigação tributária se tenha constituido no mês de Abril anterior (cfr. art.º 43.º e 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) |
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15-05-2004
RC/IVA - Declaração periódica trimestral de rendimentos (1.º Trimestre) |
| REGIME NORMAL - PERIODICIDADE TRIMESTRAL Enviar ao SIVA até ao dia 15 de Maio a declaração periódica referente ao 1.º trimestre, acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia de prazo. Os contribuintes deste regime ainda que não realizem quaisquer operações tributáveis estão igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e 40.º do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09). Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica, o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomumitárias de bens isentos, efectuadas no 1.º trimestre. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.) |
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15-05-2004
S.Social - Taxa social única (Abril) |
| Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Abril (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06) |
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30-04-2004
CIMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (1.ª prestação) |
| Pagar a 1.ª prestação do CIMI se esta for superior a 250- ou a sua totalidade, caso queira ou se inferior àquele montante (cfr. art.º 120.º do CIMI - Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro). |