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Eventos

28-02-2006
IRS - Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente
As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2 CIRS)
 
20-02-2006
IRS - Retenção na fonte (Janeiro)
Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Janeiro nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS).
 
20-02-2006
IVA - Regime especial dos pequenos retalhistas (4.º Trimestre)
Entregar até ao dia 20 de Fevereiro nas Tesourarias da Fazenda Pública da área do seu estabelecimento principal, o IVA liquidado no 4.º Trimestre. Não havendo imposto a pagar deverá ser apresentada na repartição de finanças competente e no mesmo prazo a declaração do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas mod. 1074 (cfr. art.º 60.º e 67.º, alínea b) do CIVA).
 
15-02-2006
RC/IVA - Declaração periódica trimestral de rendimentos (4.º Trimestre)
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE TRIMESTRALEnviar ao SIVA até ao dia 15 de Fevereiro a declaração periódica referente ao 4.º trimestre, acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia de prazo. Os contribuintes deste regime ainda que não realizem quaisquer operações tributáveis estão igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e 40.º do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no 4.º trimestre. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
 
15-02-2006
S.Social - Taxa social única
Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Janeiro (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06)
 
10-02-2006
IRS - Relação dos actos e contratos (Notários...)
Entregar até ao dia 10 pelos notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) da relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês de Janeiro dos processos a seu cargo susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS. A relação deve ser apresentada em impresso de modelo oficial ou em suporte informático (cfr. art.º 123.º do CIRS, redacção do DL 198/01, de 03.07).
 
10-02-2006
IVA - Declaração periódica mensal de rendimentos
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSALEnviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Dezembro acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica  (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º, al. a) do n.º 1e n.º 2 do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no mês de Dezembro. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
 
31-01-2006
IRC - Desvalorizações excepcionais
Apresentar na DGCI até ao fim do mês de Janeiro seguinte, no caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais comprovadamente justificadas, exposição devidamente fundamentada solicitando a aceitação como custo ou perda do exercício de uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta dos métodos referidos no art.º 4.º do DR n.º 2/90, de 12.01. A exposição deve ser acompanhada de documentação comprovativa dos respectivos factos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que os confirme, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação  (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).A regra é a de que essa exposição deve ser apresentada até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional em elementos do activo imobilizado  (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).
 
31-01-2006
IRS - Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente
As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2, al. a) do CIRS)
 
28-01-2006
Bens abandonados
As sociedades após o quinto ano da sua constituição devem entregar na repartição de finanças da área da sua sede até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração dos bens abandonados a favor do Estado (art.º 4.º do DL n.º 187/70, de 30 de Abril).
 



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