
|
10-04-2006
IVA - Declaração periódica mensal de rendimentos (Fevereiro) |
| REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSALEnviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Fevereiro acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º do CIVA e art.º 3.º e 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no mês de Fevereiro. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.) |
|
31-03-2006
Aprovação de contas sociedades |
| Termina em 31 de Março o prazo para apresentação em assembleia geral do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas, nos casos em que o encerramento do exercício é feito em 31 de Dezembro. (Código das Sociedades Comerciais, artigo 65º, nº 5) |
|
31-03-2006
BalanBalanço social |
| As empresas com mais de 10 trabalhadores são obrigadas a elaborar o balanço social até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, o qual, depois de submetido a parecer dos representantes dos trabalhadores, é enviado até 15 de Maio ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral. (Artigos 460º a 463º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho) |
|
31-03-2006
IRC - Declaração periódica de rendimentos |
| Entrega anual da declaração periódica de rendimentos até ao último dia do mês de Maio de cada ano, pelos sujeitos passivos de IRC, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet (cfr. art.º 109.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e art.º 112.º, n.º 1, do CIRC, DL 198/01, de 03.07) |
|
31-03-2006
IRC - Pagamento com declaração de substituição |
| Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, quando tenha sido autoliquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC) |
|
31-03-2006
IRC - Pagamento do Imposto |
| Pagamento, até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos (último dia útil do mês de Maio), pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. b) e art.º 112.º do CIRC, DL 198/01, de 03.07) |
|
31-03-2006
IRC -Declaração periódica de rendimentos estrangeiros |
| Entrega da declaração periódica de rendimentos, em duplicado, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via internet, relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, e a outros ganhos exceptuados na alínea a) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitarem ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos. Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão; relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição (cfr. art.º 112.º, n.º 4 e 5, al. a), b) e c) do CIRC) |
|
31-03-2006
IRS - Regime simplificado de tributação |
| Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado que queiram optar pelo regime de contabilidade organizada devem formalizar o pedido na declaração de início de actividade ou até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada, mediante a apresentação de declaração de alterações (n.º 2 e 4 do art.º 28.º do CIRS, na redacção do DL 211/05, de 07.12). |
|
31-03-2006
IRS - Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente |
| As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2, al. a) CIRS, DL 198/01, de 03.07) |
|
20-03-2006
IRS - Retenção na fonte - IRS (Fevereiro) |
| Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Fevereiro nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS, Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho). |